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Minas Gerais

Decreto 44251/2006

12/03/2006 21:14:37

DECRETO 44.251, DE 3-3-2006
(DO-MG DE 4-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Recolhimento em Atraso –
Regulamento – Remissão

Modifica o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110, de 4-10-94 (Informativo 40/94), relativamente ao recolhimento e à multa pelo recolhimento em atraso, bem como concede remissão de pequenos débitos vencidos até 30-9-2005, cuja soma seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG, observados os prazos para requerimento, nos termos do artigo 6º da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

DESTAQUES

• O total dos débitos apurados em 30-12-2005 não pode ultrapassar a R$ 2.426,25
• A soma deve abranger os débitos de todos os estabelecimentos do contribuinte
• S
e a soma ultrapassar o limite de 1.500 UFEMG a remissão fica condicionada ao pagamento integral, até 31-3-2006, do débito remanescente
• Para quitar o débito remanescente o contribuinte deve apresentar requerimento até 17-3-2006

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – (...)
4. esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
(...) (NR)
Art. 19 – (...)
II – havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(...).” (NR)
Art. 2º – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – Para a remissão a que se refere o caput deste artigo:
I – será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II – o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no artigo 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;
III – será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Na hipótese de a soma dos créditos tributários de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º – Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.
Art. 4º – O benefício de que trata este Decreto:
I – não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;
II – aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;
III – não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;
IV – não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.
Art. 5º – Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.
§ 1º – O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º – O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 3º – A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 4º – Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 6º – O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas nos artigos anteriores implica o cancelamento do benefício de que trata este Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005. (Clésio Soares de Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 36.110/94
“ ..................................................................................................................................................
Art. 3º – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
§ 1º – O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado, desde que:
....................................................................................................................................................
Art. 19 – A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
.................................................................................................................................................... ”

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