Minas Gerais
DECRETO
44.251, DE 3-3-2006
(DO-MG DE 4-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Recolhimento em Atraso
Regulamento Remissão
Modifica o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110, de 4-10-94 (Informativo 40/94), relativamente ao recolhimento e à multa pelo recolhimento em atraso, bem como concede remissão de pequenos débitos vencidos até 30-9-2005, cuja soma seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG, observados os prazos para requerimento, nos termos do artigo 6º da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
DESTAQUES
• O total dos débitos apurados em 30-12-2005 não pode ultrapassar
a R$ 2.426,25
• A soma deve abranger os débitos de todos
os estabelecimentos do contribuinte
• Se
a soma ultrapassar o limite de 1.500 UFEMG a remissão fica condicionada
ao pagamento integral, até 31-3-2006, do débito remanescente
• Para quitar o débito remanescente o contribuinte deve apresentar
requerimento até 17-3-2006
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei
nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº
36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
§ 1º (...)
4. esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309,
de 19 de junho de 2002;
(...) (NR)
Art. 19 (...)
II havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no
momento da ação fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados
do recebimento do Auto de Infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
(...). (NR)
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário relativo à
Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior
a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único Para a remissão a que se refere o caput
deste artigo:
I será considerada a soma dos créditos tributários de
todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II o crédito tributário será apurado considerando as reduções
previstas no artigo 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;
III será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro
de 2005.
Art. 3º Na hipótese de a soma dos créditos tributários
de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500
(mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada
ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente
com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento
de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a
ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento
de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição
do estabelecimento matriz.
Art. 4º O benefício de que trata este Decreto:
I não alcança importância já recolhida até 29
de dezembro de 2005;
II aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, sem
prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por
ocasião de sua contratação;
III não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração
como coobrigado;
IV não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro
de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de
março de 2006.
Art. 5º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito
inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados
sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.
§ 1º O documento relativo ao pagamento dos honorários
advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado
a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à unidade da
Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de
2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
§ 3º A extinção dos executivos fiscais pertinentes,
pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação
do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo
contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 6º O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento
do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas
nos artigos anteriores implica o cancelamento do benefício de que trata
este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005. (Clésio Soares
de Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 36.110/94
..................................................................................................................................................
Art. 3º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários
rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas
cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a
extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a
controle e fiscalização das referidas atividades.
§ 1º O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado
pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição
tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração
Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado,
desde que:
....................................................................................................................................................
Art. 19 A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como seu recolhimento
insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência
dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade