Pernambuco
DECRETO
28.974, DE 6-3-2006
(DO-PE DE 7-3-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Recolhimento
Esclarece quais os procedimentos que devem ser adotados pelas ME e EPP enquadradas no SIM que recolheram o ICMS dos fatos geradores de janeiro/2006, erroneamente, em nome de terceiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando
a ocorrência de problemas técnicos relativos ao encaminhamento, pela
Secretaria da Fazenda, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
referente ao período fiscal de janeiro de 2006, para contribuintes enquadrados
no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), o que acarretou, inclusive,
a prorrogação do termo final do respectivo prazo de recolhimento do
imposto, por meio do Decreto nº 28.939, de 20 de fevereiro de 2006;
Considerando
ainda a necessidade de adotar medidas no sentido de facilitar o procedimento
para a correta apropriação do ICMS relativamente ao contribuinte que,
em decorrência do mencionado encaminhamento do DAE, tenha recolhido valor
do imposto em nome de terceiro, DECRETA:
Art.
1º Relativamente ao recolhimento do ICMS, referente ao período
fiscal de janeiro de 2006, efetuado por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder,
de ofício, à correta apropriação, em favor do contribuinte
responsável pelo mencionado recolhimento, do valor pago em nome de terceiro.
Parágrafo
único A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, disciplinará
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste
artigo.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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