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Rio de Janeiro

Decreto 38932/2006

12/03/2006 21:14:37

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DECRETO  38.932, DE 6-3-2006
(DO-RJ DE 7-3-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aço – Ferro – Redução
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Produtos com Base Reduzida

Inclui produtos na lista anexa ao Decreto 28.494, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com aço e ferro não planos, observado o acréscimo de 1% na carga tributária relativo ao FECP, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 1º do Decreto 34.681, de 29-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/000.030/2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos os seguintes produtos na lista anexa ao Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, observando-se  ainda o disposto no Decreto nº 34.681, de 29 de dezembro de 2003:

LISTA DE PRODUTOS

NCM

20. Parafuso; pinos ou pernos e porcas

7415.33.00

21. Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.10.00

22. Fechos, articulações (outros)

8302.49.00

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO:  DECRETO 34.681/2003
“ ............................................................................................................................................. 
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 32.646, de 8 de janeiro de 2003, o artigo 1º, do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999, o artigo 1º, do Decreto nº 26.004, de 10 de fevereiro de 2000, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 26.116, de 29 de março de 2000, os artigos 1º e 3º, do Decreto nº 27.260, de 11 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.273, de 13 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.307, de 20 de outubro de 2000,o caput do artigo 1º, do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.366, de 10 de outubro de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.722, de 5 de novembro de 2001, são modificados pelas disposições que seguem, devendo os contribuintes adotar as situações neles relacionadas com os seguintes tratamentos: 
...............................................................................................................................................
VIII – a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
............................................................................................................................................... ”

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