Rio de Janeiro
DECRETO
38.932, DE 6-3-2006
(DO-RJ DE 7-3-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aço Ferro Redução
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Produtos com Base Reduzida
Inclui produtos na lista anexa ao Decreto 28.494, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com aço e ferro não planos, observado o acréscimo de 1% na carga tributária relativo ao FECP, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 1º do Decreto 34.681, de 29-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/000.030/2006,
DECRETA:
Art.
1º Ficam incluídos os seguintes produtos na lista anexa ao
Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, observando-se ainda o disposto
no Decreto nº 34.681, de 29 de dezembro de 2003:
LISTA DE PRODUTOS |
NCM |
20. Parafuso; pinos ou pernos e porcas |
7415.33.00 |
21. Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.10.00 |
22. Fechos, articulações (outros) |
8302.49.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 34.681/2003
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Art. 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 32.646,
de 8 de janeiro de 2003, o artigo 1º, do Decreto nº 25.626, de 13
de outubro de 1999, o artigo 1º, do Decreto nº 26.004, de 10 de fevereiro
de 2000, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 26.116, de 29
de março de 2000, os artigos 1º e 3º, do Decreto nº 27.260,
de 11 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.273, de 13
de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.307, de 20 de outubro
de 2000,o caput do artigo 1º, do Decreto nº 27.308, de 20 de
outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 28.494, de 31 de maio
de 2001, os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto
de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.366, de 10
de outubro de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.722,
de 5 de novembro de 2001, são modificados pelas disposições que
seguem, devendo os contribuintes adotar as situações neles relacionadas
com os seguintes tratamentos:
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VIII a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH
relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá
a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento)
sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado
ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
...............................................................................................................................................
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