Pernambuco
DECRETO
28.943, DE 21-2-2006
(DO-PE DE 22-2-2006)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSA ALIMENTÍCIA
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo Farinha de Trigo Recolhimento
Incorpora, a partir de 1-3-2006, à legislação tributária do ICMS-PE as normas do Protocolo ICMS 50, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de incorporar ao Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
e alterações, que trata da sistemática de tributação
de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e derivados, as disposições
do Protocolo ICMS 50/2005, alterado pelo Protocolo ICMS 1/2006, publicados no
Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2005 e de 1º de
fevereiro de 2006, respectivamente, DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de março de 2006, relativamente a massas
alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos,
waffles, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo,
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) sob os códigos 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, aplicam-se as normas
do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais realizadas entre os Estados
signatários.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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