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Paraná

Decreto 6142/2006

12/03/2006 21:14:37

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DECRETO 6.142, DE 22-2-2006
(DO-PR DE 22-2-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto na substituição tributária, à restituição do imposto e ao diferimento, bem como altera as regras do Programa Bom Emprego, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 607ª – A alínea “l” do inciso XIII do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 e 38/98);”
ALTERAÇÃO 608ª – A alínea “b” do inciso II do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;”
ALTERAÇÃO 609ª – O inciso V do artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62, 63 e 72 do artigo 87;”
ALTERAÇÃO 610ª – Fica acrescentado o item 72 ao artigo 87:
“72. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;”
ALTERAÇÃO 611ª – Os incisos e o § 2º do artigo 87-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV e os §§ 4º e 5º:
“I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II – 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea “c” do inciso V do artigo 15.
III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea “j” do inciso I do artigo 15.
IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
....................................................................................................................................................
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
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§ 4º – No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no § 1º e no inciso V do artigo 6º.
§ 5º – O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais."
ALTERAÇÃO 612ª – O § 27 do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 27 – O disposto na alínea ”r" do inciso I do artigo 117 não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)."
Art. 2º – Os incisos I e II do artigo 7º-A do Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o parágrafo único:
“I – no caso das denominadas primeiras parcelas apuradas na inscrição auxiliar, a inadimplência total ou parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento total da parcela, dentro do mês de seu vencimento, acrescida de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento;
II – a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas apuradas na inscrição auxiliar, importará perda automática e parcial do benefício, acarretando a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e conseqüente inscrição do débito em dívida ativa.
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Parágrafo único – Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária, multa e juros desde o mês do vencimento da GIA/ICMS da inscrição principal."
Art. 3º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7-12-2005, em relação à Alteração 608ª; a partir de 23-12-2005, em relação à Alteração 607ª; a partir de 1-2-2006, em relação à Alteração 612ª; a partir de 1-3-2006, em relação às Alterações 609ª, 610ª e ao inciso IV e § 5º da Alteração 611ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“ ...................................................................................................................................................
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
XIII – na substituição tributária em relação a operações subseqüentes:
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Art. 76 – Recebido o pedido de restituição:
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II – a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer conclusivo e:
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Art. 86 – O lançamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no artigo 87, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes situações (artigos 18 e 20 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
....................................................................................................................................................    
Art. 87-A – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
....................................................................................................................................................
Art. 117 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 3/94):
I – no quadro “EMITENTE”:
....................................................................................................................................................
r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87);
.................................................................................................................................................... ”
DECRETO 1.465/2003
“ ...................................................................................................................................................
Art. 7-A – A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas enquadradas no programa sujeitar-se-á ao tratamento definido a seguir:
.................................................................................................................................................... ”

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