Paraná
DECRETO
6.142, DE 22-2-2006
(DO-PR DE 22-2-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto
na substituição tributária, à restituição do imposto
e ao diferimento, bem como altera as regras do Programa Bom Emprego, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 607ª A alínea l do inciso XIII
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente
ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico,
slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS
35/98 e 38/98);
ALTERAÇÃO 608ª A alínea b do inciso II
do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização,
nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com
combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho
do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
ALTERAÇÃO 609ª O inciso V do artigo 86 passa a vigorar
com a seguinte redação:
V saída para estabelecimento de produtor agropecuário,
exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62, 63 e 72
do artigo 87;
ALTERAÇÃO 610ª Fica acrescentado o item 72 ao artigo 87:
72. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
ALTERAÇÃO 611ª Os incisos e o § 2º do artigo
87-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o inciso IV e os §§ 4º e 5º:
I 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota
ser 18%;
II 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas
nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea
c do inciso V do artigo 15.
III 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas
nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea
j do inciso I do artigo 15.
IV 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada
no código NCM 3102.10.10.
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§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal
emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base
de cálculo do imposto, no campo específico; a informação
de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente
dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo Informações Complementares;
e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo Valor do ICMS.
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§ 4º No caso da importação, para o valor da operação
de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no §
1º e no inciso V do artigo 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações
realizadas entre estabelecimentos industriais."
ALTERAÇÃO 612ª O § 27 do artigo 117 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 27 O disposto na alínea r" do inciso I do
artigo 117 não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB)."
Art. 2º Os incisos I e II do artigo 7º-A do Decreto nº
1.465, de 18 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentado-se-lhe o parágrafo único:
I no caso das denominadas primeiras parcelas apuradas na inscrição
auxiliar, a inadimplência total ou parcial não implicará a perda
do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer
o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento total da parcela, dentro
do mês de seu vencimento, acrescida de multa, juros e correção
monetária, calculados até a data do efetivo pagamento;
II a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas
segundas parcelas apuradas na inscrição auxiliar, importará perda
automática e parcial do benefício, acarretando a rescisão do
Termo de Acordo de Parcelamento em relação ao mês em que ocorrer
o fato, e conseqüente inscrição do débito em dívida
ativa.
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Parágrafo único Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da
insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados os
coeficientes de atualização monetária, multa e juros desde o
mês do vencimento da GIA/ICMS da inscrição principal."
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 7-12-2005, em relação
à Alteração 608ª; a partir de 23-12-2005, em relação
à Alteração 607ª; a partir de 1-2-2006, em relação
à Alteração 612ª; a partir de 1-3-2006, em relação
às Alterações 609ª, 610ª e ao inciso IV e § 5º
da Alteração 611ª; e na data da publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
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Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo
36 da Lei nº 11.580/96):
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XIII na substituição tributária em relação a
operações subseqüentes:
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Art. 76 Recebido o pedido de restituição:
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II a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer
conclusivo e:
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Art. 86 O lançamento do imposto em relação às mercadorias
arroladas no artigo 87, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das
seguintes situações (artigos 18 e 20 da Lei nº 11.580/96):
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Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
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Art. 87-A Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
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Art. 117 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 7/71,
16/89 e 3/94):
I no quadro EMITENTE:
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r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87);
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DECRETO 1.465/2003
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Art. 7-A A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas
enquadradas no programa sujeitar-se-á ao tratamento definido a seguir:
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