Rio de Janeiro
DECRETO
38.938, DE 7-3-2006
(DO-RJ DE 8-3-2006)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
IMPORTAÇÃO
Diferimento
DIFERIMENTO
Ativo Fixo Biscoito
Farinha de Trigo
Massa Alimentícia Pães Trigo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão de Produtos
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas
com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada para panificação,
outros produtos derivados do trigo e bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento
industrial que opere com trigo ou farinha de trigo, bem como altera o RICMS-RJ,
aprovado pelo Decreto 27.427/2000, excluindo produtos da substituição
tributária interna.
Revogação do Decreto 38.039, de 26-7-2005 (Informativo 30/2005).
DESTAQUES
•
O diferimento será encerrado por ocasião da saída dos produtos
para consumidor final
• Esclarece que a carga tributária será
de 7% para todos os produtos relacionados
• Os pães e biscoitos devem ser produzidos
no Estado para que possam usufruir do benefício
• Concede crédito presumido nas operações
interestaduais
• Dispensa o pagamento do ICMS diferido quando
a saída de produtos da cesta básica for isenta
• Exclui os biscoitos cream cracker,
água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular da substituição
tributária interna a partir de 1-4-2006
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o Processo nº E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar
o sistema criado pelo Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, referente
a trigo e seus derivados, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria
e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas fases de produção
e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura
Brasileira Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo,
classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que produzida no Estado do Rio de
Janeiro;
IV massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação,
com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90
da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da
NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker,
água e sal, maisena e maria e outros
de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial;
c) sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se também
à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento
fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde
que:
I o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados
em território fluminense.
Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento prevista no artigo 1º
por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas,
quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS
devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado
da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se
incluído no respectivo pagamento mensal.
Art. 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente
às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes
produtos mencionados no Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002:
I pão francês de até 200 g;
II farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente
à fabricação de pães;
III massa de macarrão desidratada.
Art. 5º O Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação em relação a BISCOITOS, BOLACHAS,
WAFFLES e WAFERS da posição 1905 da NBM/SH:
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO MARGEM |
PRAZO DE PAGAMENTO: |
|
Operações |
Remessas para |
||
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES e WAFERS posição 1905 da NBM/SH, EXCETO OS BISCOITOS e BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER, ÁGUA E SAL, MAISENA e MARIA e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. |
13,89 |
30% |
9 |
Parágrafo
único Com relação às mercadorias retiradas do regime
de substituição tributária, devem ser observadas as disposições
do artigo 36-A do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com
trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I importação;
II aquisição interna;
III operações interestaduais, relativamente ao diferencial
de alíquota.
Parágrafo único O imposto diferido nos termos deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do RICMS/2000.
Art. 7º Nas operações interestaduais fica concedido crédito
presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 8º Para as mercadorias excluídas do regime de substituição
tributária, relacionadas no caput do artigo 5º, este Decreto
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, e as demais disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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