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Rio de Janeiro

cream cracker

Decreto 38938/2006

12/03/2006 21:14:37

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DECRETO 38.938, DE 7-3-2006
(DO-RJ DE 8-3-2006)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –
IMPORTAÇÃO
Diferimento
DIFERIMENTO
Ativo Fixo – Biscoito –
Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Pães – Trigo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão de Produtos

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada para panificação, outros produtos derivados do trigo e bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial que opere com trigo ou farinha de trigo, bem como altera o RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, excluindo produtos da substituição tributária interna.
Revogação do Decreto 38.039, de 26-7-2005 (Informativo 30/2005).

DESTAQUES

• O diferimento será encerrado por ocasião da saída dos produtos para consumidor final
• Esclarece que a carga tributária será de 7% para todos os produtos relacionados
• Os pães e biscoitos devem ser produzidos no Estado para que possam usufruir do benefício
• Concede crédito presumido nas operações interestaduais
• Dispensa o pagamento do ICMS diferido quando a saída de produtos da cesta básica for isenta
• Exclui os biscoitos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular da substituição tributária interna a partir de 1-4-2006

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar o sistema criado pelo Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, referente a trigo e seus derivados, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I – trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI – pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I – o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II – o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
Art. 2º – Encerra-se a fase de diferimento prevista no artigo 1º por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 3º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.
Art. 4º – Fica dispensado o pagamento do imposto diferido referente às operações anteriores à venda a consumidor final dos seguintes produtos mencionados no Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002:
I – pão francês de até 200 g;
II – farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
III – massa de macarrão desidratada.
Art. 5º – O Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação em relação a BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES e WAFERS – da posição 1905 da NBM/SH:

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM
DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA

Operações
internas

Remessas para
o Estado do
Rio de Janeiro

 

BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES e WAFERS – posição 1905 da NBM/SH, EXCETO OS BISCOITOS e BOLACHAS DOS TIPOS “CREAM CRACKER”, “ÁGUA E SAL”, “MAISENA” e “MARIA” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

13,89

30%

9

Parágrafo único – Com relação às mercadorias retiradas do regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições do artigo 36-A do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º – Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I – importação;
II – aquisição interna;
III – operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único – O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
Art. 7º – Nas operações interestaduais fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 8º – Para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, relacionadas no caput do artigo 5º, este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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