Paraná
DECRETO
6.144, DE 22-2-2006
(DO-PR DE 22-2-2006)
c/Republic. no DO-PR de 23-2-2006
ICMS
IMPORTAÇÃO
Crédito Suspensão
REGULAMENTO
Alteração
Concede suspensão e crédito presumido do imposto ao estabelecimento
industrial, na importação, de bem ou mercadoria, através dos
aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 6.109, de 15-2-2006 (Informativo 8/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 613ª Fica acrescentado o Capítulo XLII
ao Título III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS
PARANAENSES
Art. 572-O Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar
a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá
e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado,
a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando
da aquisição de:
I matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que
trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião
da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial
escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva
entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre
o valor da base de cálculo da operação de importação,
e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos
quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser
observado o disposto no item 1 da alínea a do inciso VI do
artigo 56.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às
mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se, inclusive, no caso de industrialização
em estabelecimentos de terceiros.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento
parcial previsto no artigo 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar
diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria,
crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo
da operação de importação, hipótese em que o débito
relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado
ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no
campo Informações Complementares da nota fiscal emitida
para documentar a operação, a anotação ICMS suspenso
de acordo com o Decreto nº ..../.... e o cálculo dos valores
relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 572-P Não será exigido o estorno dos créditos relativos
às aquisições de que trata o artigo 572-O na hipótese em
que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com
a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção
por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 572-Q Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes
do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo
permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina
e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite
de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião
do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização
de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será
lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na
forma prevista no item 3 da alínea a do inciso VI do artigo
56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal emitida para documentar esta operação,
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção
de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará
o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações
de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas
a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento
parcial previsto no artigo 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos
de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação
do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação
de importação.
Art. 572-R Sem prejuízo do disposto na alínea e
do § 4º do artigo 24, na hipótese de saída, perecimento,
extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido
o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o
contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido
de que trata este Capítulo, em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio.
Art. 572-S No caso de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em qualquer das hipóteses
previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação
de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço
aduaneiro.
Parágrafo único O imposto a ser recolhido resultará da
aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS
sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se
deste montante o percentual de nove por cento.
Art. 572-T O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
I às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis
e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições,
perfumes e cosméticos;
II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 3º do artigo 86;
IV às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam
os artigos 87, 89 e 91;
V às operações de importação realizadas por
contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata
a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI às importações realizadas por prestadores de serviço
de transporte e de comunicação;
VII cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Art. 572-U O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se
cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o artigo 87-A.
Alteração 614ª Fica revogado o artigo 50-A.
Alteração 615ª O caput da alteração 601ª
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.109, de 15 de
fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 601ª O Capítulo XII-B do Título
III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a sua denominação:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 6-1-2006, em relação às alterações
613ª e 614ª; a partir de 15-2-2006, em relação à alteração
615ª, e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe
da Casa Civil)
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