Rio de Janeiro
DECRETO
38.937, DE 7-3-2006
(DO-RJ DE 8-3-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Produtos Especificados – Utilização
Modifica as normas que concedem benefícios fiscais do ICMS para as empresas
industriais ou comerciais especificadas que realizem operações, em
especial, com bens de capital, produtos do setor aeronáutico e perfumes,
cosméticos e produtos de beleza que indica.
Alteração, acréscimos e revogação de dispositivos dos
Decretos que menciona.
DESTAQUES
Veja ao final desta matéria, resumo dos Decretos alterados por este Ato
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-33/001.315/2005,
DECRETA:
Art. 1° – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 35.419,
de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
§ 1º – O saldo credor porventura existente será cancelado
a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo
de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4° do Decreto nº
35.418/2004 e no artigo 2° deste Decreto.
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Os artigos 5º dos Decretos nos 36.451, de
29 de outubro de 2004, e 37.255, de 31 de março de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º – O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente
à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento
tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor
igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
(dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
§ 4º – O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido
por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior
à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico,
criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para
apreciação e deliberação."
Art. 3º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 37.208,
de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica aprovado o diferimento do pagamento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de
importação e aquisição interna realizadas pela PERNOD RICARD
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com as mercadorias classificadas
nas posições 2207.10.02, 3302.10.00, 7010.90.21 e 4819.10.00 da NCM/SH.
.................................................................................................................................................... ”
Art. 4º – O artigo 4º do Decreto nº 37.270, de 1º de
abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente
à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento
tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor
igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
(dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
§ 4º – O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido
por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior
à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico,
criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para
apreciação e deliberação."
Art. 5º – Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº
37.888, de 29 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 5º e 6º ao artigo 2º:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 5º – Fica também concedido aos contribuintes de
que trata o caput deste artigo diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III – diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais
de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
§ 6º – O imposto diferido nos termos dos incisos I , II
e III do parágrafo anterior, será de responsabilidade do adquirente
e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.".
II – nova redação do artigo 3º:
“Art. 3º – Na hipótese de redirecionamento do bem
para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente
às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo
o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada
pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000 .
Parágrafo único – A operação de saída das mercadorias
alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo
de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento,
manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às
regras gerais do ICMS.".
Art. 6º – As redações dadas por este Decreto retroagem
a produção dos seus efeitos, relativamente aos Decretos abaixo relacionados,
as seguintes datas:
I – 29 de março de 2005:
a) Decreto nº 36.451/2004;
b) Decreto nº 37.208/2005;
II – 16 de maio de 2005:
a) Decreto nº 35.419/2004;
b) Decreto no 37.255/2005;
c) Decreto no 37.270/2005;
III – 30 de junho de 2005: Decreto nº 37.888/2005.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 37.602, de 13 de maio
de 2005.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
Os atos cujos dispositivos foram alterados ou revogados pelo Decreto 38.937/2006,
pela ordem de citação no texto, dispõem sobre:
• Decreto 35.419, de 11-5-2004 (Informativo 20/2005) – Possibilita
que os industriais, atacadistas e distribuidores optem pela apropriação
de crédito presumido do ICMS, nas saídas interestaduais de perfume,
água de colônia, cosméticos e produtos de toucador produzidos
no Estado e listados no Decreto 35.418/2004, deste que firmem acordo com o Estado.
• Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) – Dispõe
sobre o tratamento tributário especial para as indústrias do setor
de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições
73, 84, 85 e 87 da NCM, concedendo redução de base de cálculo
nas saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas,
equipamentos e insumos que especifica.
• Decreto 37.255, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005) – Concede
redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas
a construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas para implantação
de empreendimentos e ao ativo fixo e ainda crédito presumido nas saídas
interestaduais destinadas a não contribuinte quando estas operações
forem realizadas pelos industriais, atacadistas e centrais de distribuição
com os produtos dos Capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e
87 da NCM.
• Decreto 37.270, de 1-4-2005 (Informativo 14/2005) – Concede
crédito presumido do ICMS nas saídas internas de produtos dos Capítulos
32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, quando realizadas pelos
industriais, atacadistas e centrais de distribuição e tenha como destino
o ativo fixo de empresas em geral ou à implantação de empreendimentos
imobiliários e obras públicas, adquiridos diretamente ou por construtoras,
empreiteiras e consórcios de empresas.
• Decreto 37.888, de 29-6-2005 (Informativo 26/2005) – instituiu
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle
Informatizado (RECOF AERONÁUTICO-RJ), com o objetivo de incrementar a indústria
aeronáutica do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão
de incentivos fiscais.
• Decreto 37.602, de 13-5-2005 (Informativo 20/2005) – Concedia
diferimento do ICMS nas operações que especifica, realizadas por indústrias
de equipamentos, peças e componentes para o setor de aeronáutica,
nas condições que menciona.
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