Distrito Federal
DECRETO
26.620, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)
ISS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT REGULAMENTO
Alteração
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
LIVRO FISCAL
Escrituração
RECOLHIMENTO
Diversão Pública
Poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte, que não
tiver recolhido o ISS ou entregue as declarações obrigatórias
nos últimos 3 meses, depois de notificado a prestar esclarecimentos, determina
que para confeccionar ingressos relativos aos serviços de diversão
especificados, deverá ser solicitado AIDF para cada evento, bem como que
o imposto seja pago antecipadamente até o penúltimo dia últil
antes da realização do evento.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005).
DESTAQUES
A prestação de serviço em que o ISS seja retido deverá ser escriturado no livro registro de serviços prestados
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica
alterado como segue:
I ficam acrescentados os seguintes §§ 7º e 8º ao
artigo 23:
Art. 23 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese da existência de indícios da
cessação de atividade prevista no número 2 da alínea d
do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição
de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou
entregue as declarações obrigatórias nos últimos três
meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte
e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso. (AC)
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente,
em seu sítio da internet, a relação das empresas suspensas no
mês anterior. (AC);
II os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 48 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Para a confecção de ingressos relativos a prestação
de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14,
12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF,
deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) específica para cada evento que realizar.
§ 4º O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar
os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento
antecipado do imposto, na forma do inciso III do artigo 71.
§ 5º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se
refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme
disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de
estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada
diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto
no artigo 144 inciso II alínea c. (NR);
III o inciso III do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III até o penúltimo dia útil antes da realização
do evento de que trata o § 4º do artigo 48, no caso de contribuinte
inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte
não inscrito no CF/DF. (NR);
IV fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 111:
Art. 111 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço
cujo imposto seja objeto da retenção prevista no artigo 8º e
nos incisos II e III do artigo 9º, a escrituração deverá
ser efetuada na forma deste artigo. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os §§ 7º e 8º do artigo 48 do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 25.508/2005
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Art. 23 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
I suspensa, quando:
....................................................................................................................................................
d) for constatado pelo Fisco:
....................................................................................................................................................
2. a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida
a inscrição;
....................................................................................................................................................
Art. 48 O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo
I, será calculado sobre:
....................................................................................................................................................
Art. 71 O pagamento do imposto será feito por intermédio da
rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR),
ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes
prazos:
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Art. 111 O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à
escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte,
inclusive os isentos e os imunes.
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