Distrito Federal
DECRETO
26.618, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
Transferência Eletrônica de Fundos
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Fixa o valor da multa a ser aplicada aos contribuintes que não utilizarem
ECF ou deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica
de fundos, bem como incorpora ao RICMS-DF regras previstas em convênios
de 2005, relativas a isenção, base de cálculo e crédito
presumido de diversos produtos, em especial ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I fica acrescentado o inciso III ao § 6º do artigo 358, com
a seguinte redação:
Art. 358 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos)
por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento
de transferência eletrônica de fundos, ou, ainda, utilizá-lo
em desacordo com a legislação tributária. (AC);
II o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............
|
................................................................................................
|
............
|
............
|
34 |
A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova. |
ICMS 124/93 |
Indeterminada |
34.1 |
A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial. |
||
34.2 |
A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. |
||
34.3 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. NOTA 1 A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98. NOTA 2 O Convênio ICMS 12/2004, de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 3/2004, DO-U de 28-4-2004. |
ICMS 12/2004 |
a partir de
a partir de |
............ |
................................................................................................
|
............
|
............
|
136 |
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004. |
ICMS 56/2005 |
a partir de |
136.1 |
O benefício de que trata este item condiciona-se: NOTA 1 O Convênio ICMS 56/2005, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005. |
||
137 |
A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF), ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex 06 Resolução CAMEX 46/2003). |
ICMS 122/2005 |
de 24-10-2005 |
137.1 |
O benefício de que trata este item condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos. NOTA 1 O Convênio ICMS 122/2005, de 1º de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.252, de 20-1-2006. |
III o item 34 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............
|
..............................................................................................
................................................................................................ NOTA 5 O Convênio ICMS 119/2004, que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 8/2004, de 31-12-2004. NOTA 6 O Convênio ICMS 120/2004, que prorroga o Convênio ICMS 78/2001 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZNº 8/2004, de 31-12-2004. |
............
|
............
a partir de
|
IV o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........... |
............................................................................................. |
........... |
........... |
6 |
Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001,
bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento: |
ICMS 119/2005 |
de 24-10-2005 |
6.1
|
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal
do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições:
|
||
6.2 |
No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. |
||
6.3 |
No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8. |
||
6.4 |
O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos. |
||
6.5 |
Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade. |
||
6.6 |
O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8. |
||
6.7 |
No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior
a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito
fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de: |
||
6.8 |
Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. |
||
6.9 |
O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 72/2005 pelo Convênio ICMS 119/2005, de 30-9-2005. NOTA 2 O Convênio ICMS 72/2005 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.251, de 2006. |
||
........... |
............................................................................................. |
........... |
...........
|
8 |
Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software
e hardware, destinado à implantação de Transmissão
Eletrônica de Fundos (TEF), nas seguintes condições: |
ICMS 121/2005 |
de 24-10-2005 |
8.1 |
Para os efeitos deste item, entende-se: |
||
8.2 |
O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5. |
||
8.3 |
Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior
a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização
do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado
integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração
em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: |
||
8.4 |
O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item. |
||
8.5 |
O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005. NOTA 1 O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 71/2005 pelo Convênio ICMS 121/2005, de 30-9-2005. NOTA 2 O Convênio ICMS 71/2005 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.251, de 2006. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que retroage os seus
efeitos a 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
..................................................................................................................................................
Art. 358 As infrações à legislação do imposto
serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/95,
artigo 59 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 62):
....................................................................................................................................................
§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais
de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à
infração mais grave, observado o limite de (Lei Complementar nº
4/94, artigo 61, § 5º):
I R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando
se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não
implique falta de pagamento do imposto;
II R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos),
quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que
implique falta de pagamento do imposto.
....................................................................................................................................................
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