Minas Gerais
DECRETO
44.253, DE 9-3-2006
(DO-MG DE 10-3-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Regime Especial
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à alíquota nas operações com papel cortado, ao crédito presumido e à substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário de cargas, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Estado altera novamente as regras para tributação dos serviços
de transporte rodoviário de cargas
• Para apurar o imposto pelo sistema de débito
e crédito, o prestador de serviço de transporte rodoviário de
cargas deve formalizar pedido de regime especial à Superintendência
de Tributação
• Para apurar o ICMS relativo a março/2006
pelo regime de débito e crédito, o transportador deve formalizar o
pedido até 31-5-2006
• No caso de serviço prestado por transportador
inscrito neste Estado, a substituição tributária se aplica somente
nas hipóteses em que o alienante ou remetente for o tomador do serviço
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos
12 e 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS 106/96, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 (...)
I (...)
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2006;
(...) (NR)
Art. 75 (...)
V ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto
rodoviário de cargas, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se
o seguinte:
(...)
XXIX ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário
de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido
na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos;
b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á
do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.
(...)
§ 12 Em substituição ao crédito presumido de que
trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador
de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração
pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:
I a opção será formalizada mediante regime especial concedido
pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação
da Superintendência de Fiscalização;
II o regime especial estabelecerá obrigações acessórias
que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no
que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às
prestações isentas ou não tributadas;
III até a formalização do regime especial, o titular da
Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo
a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado
o pedido de regime. (NR)"
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto
devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
§ 1º Em se tratando de prestação de serviço
realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se
aplica em relação às prestações em que o alienante
ou remetente for o tomador.
§ 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X, a responsabilidade
somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em
se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro
de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput
deste artigo observado o seguinte:
I o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;
II para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo,
junto à 2ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação,
cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual
relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
III no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento
deverá ser informado o número da Nota Fiscal acobertadora da operação,
ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;
IV a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação
Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada por transportador
autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação.
§ 4º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar
a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para
efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à
2ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica
do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela
prestação de serviço de transporte.
§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:
I o remetente ou alienante:
a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1. indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
acobertadora da operação a expressão ICMS relativo à
prestação de responsabilidade do alienante/remetente;
2. arquivará junto à 2ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação
cópia do CTRC;
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador
autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação,
informará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a
alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
c) ao final do período de apuração do imposto:
1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e
do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC;
2. emitirá Nota Fiscal indicando:
2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação
ICMS Serviço de Transporte/ST e CFOP 5.949;
2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que
se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto
a recolher;
3. escriturará a Nota Fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro
de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando
nesta a expressão ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS
devido);
4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração
relacionada com as suas operações próprias, com a indicação
da expressão Substituição Tributária, utilizando
o campo do item 002 Outros Débitos do quadro Débito do Imposto
e o quadro Apuração dos Saldos;
II o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo,
Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão:
ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante;
b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea
anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo
do item 008 Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto;
III a prestação será acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, pelo CTRC;
b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de
outra Unidade da Federação, pela Nota Fiscal acobertadora da operação
contendo as informações exigidas no inciso I, b, deste
parágrafo.
§ 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido
na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo corresponderá
ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário
iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando
houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado
de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação. (NR)"
Art. 3º O regime especial concedido nos termos do § 12 do artigo
75 do RICMS poderá retroagir a 1º de março de 2006, desde que
requerido pelo contribuinte até o dia 31 de maio de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao artigo 42, I, b.20"
do RICMS;
II no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto, relativamente aos demais dispositivos. (Clésio Soares de
Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: A alínea b do inciso I do artigo 42 do RICMS-MG relaciona as operações tributadas a 12%, e o artigo 75 relaciona as hipóteses de crédito presumido.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade