Minas Gerais
DECRETO
12.319, DE 10-3-2006
(DO-BH DE 11-3-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Transação
Município de Belo Horizonte
Regulamenta a Lei 9.158, de 13-1-2006 (Informativo 03/2006), que autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte a celebrar transação para quitar débitos fiscais objetos de processos administrativos ou judiciais.
DESTAQUES
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A transação será requerida pelo contribuinte através do
formulário aprovado por este Decreto (artigo 1º)
•
Veja os locais onde os requerimentos deverão ser protocolados (artigo 2º)
O PREFEITO
DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao requerimento
da transação nos casos previstos na Lei nº 9.158, de 13 de janeiro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º A transação de que trata a Lei nº 9.158,
de 13 de janeiro de 2006, deverá ser requerida por meio do formulário
cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único É vedada a acumulação, num mesmo
requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza
mobiliária e imobiliária.
Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes
locais, de acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da
transação:
I Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas com ele lançadas:
Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): Central
de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.
Parágrafo único O requerimento deverá ser acompanhado
de documento comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação
legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação
do procurador devidamente constituído para tal fim.
Art. 3º O requerimento de transação será autuado
em processo administrativo, que deverá ser instruído com parecer da
Gerência responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade
e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário
Municipal de Finanças.
Parágrafo único Verificado o enquadramento do pedido, deverão
ser os autos do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas
Fiscais, da Procuradoria Geral do Município, para a verificação
da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise
e procedimentos administrativos necessários.
Art. 4º Para que seja admitida a transação nos casos de
conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no artigo 2º da Lei
nº 9.158/2006, é necessário que a pessoa jurídica requerente
comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste
Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único Se o cadastramento já tiver sido efetuado
de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento da transação,
confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for o caso,
fornecer os dados que devam ser alterados.
Art. 5º A transação firmada com entidade detentora de
imunidade tributária tornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente
o descumprimento do artigo 14 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional, no período objeto
da transação, ficando a entidade sujeita ao pagamento dos créditos
tributários transacionados, bem como dos acréscimos legais sobre eles
incidentes.
Art. 6º O requerimento de transação de créditos de
ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea,
deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida
e Compromisso, de acordo com o item nº 9 (nove) do formulário constante
do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores
reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.
Art. 7º A redução do valor do crédito tributário
relativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados por
instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item
29 (vinte e nove) da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar
nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda, no item 84 (oitenta e quatro)
do mesmo diploma legal, apenas quando prestados a coligadas.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá
baixar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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