x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 12319/2006

19/03/2006 21:26:14

Untitled Document

DECRETO 12.319, DE 10-3-2006
(DO-BH DE 11-3-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Transação –
Município de Belo Horizonte

Regulamenta a Lei 9.158, de 13-1-2006 (Informativo 03/2006), que autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte a celebrar transação para quitar débitos fiscais objetos de processos administrativos ou judiciais.

DESTAQUES

• A transação será requerida pelo contribuinte através do formulário aprovado por este Decreto (artigo 1º)
• Veja os locais onde os requerimentos deverão ser protocolados (artigo 2º)

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao requerimento da transação nos casos previstos na Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A transação de que trata a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único – É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.
Art. 2º – O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, de acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas com ele lançadas: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.
Art. 3º – O requerimento de transação será autuado em processo administrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, da Procuradoria Geral do Município, para a verificação da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos administrativos necessários.
Art. 4º – Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no artigo 2º da Lei nº 9.158/2006, é necessário que a pessoa jurídica requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único – Se o cadastramento já tiver sido efetuado de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento da transação, confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for o caso, fornecer os dados que devam ser alterados.
Art. 5º – A transação firmada com entidade detentora de imunidade tributária tornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente o descumprimento do artigo 14 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no período objeto da transação, ficando a entidade sujeita ao pagamento dos créditos tributários transacionados, bem como dos acréscimos legais sobre eles incidentes.
Art. 6º – O requerimento de transação de créditos de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de acordo com o item nº 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.
Art. 7º – A redução do valor do crédito tributário relativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item 29 (vinte e nove) da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda, no item 84 (oitenta e quatro) do mesmo diploma legal, apenas quando prestados a coligadas.
Art. 8º – O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade