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Santa Catarina

Decreto 4038/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 4.038, DE 23-2-2006
(DO-SC DE 23-2-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Alteração

Regulamenta a Lei 13.633, de 20-12-2005 (Informativo 01/2006) que incluiu a educação dentre os programas financiados através de apoio a inclusão e promoção social, definindo o repasse dos recursos financeiros para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE’s).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O recurso financeiro descrito no inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005, destina-se às despesas correntes e de capital das entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE’s), conveniadas com o governo do estado, através da interveniência da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional (SDR’s).
Art. 2º – Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão repassados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, responsáveis pela descentralização dos recursos.
Art. 3º – As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional farão os repasses às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE’s), por intermédio de subvenção social.
Art. 4º – Os recursos destinados às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE’s) serão divididos, igualitariamente, de acordo com o número de deficientes atendidos.
Art. 5º – Dos recursos repassados às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE’s) pelas SDR’s, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) para despesas correntes e 50% (cinqüenta por cento) para despesas de capital.
Parágrafo único – Mediante projeto analisado pelas SDR’s, acompanhado de parecer técnico da FCEE, poderá haver remanejamento de recursos.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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