Distrito Federal
DECRETO
26.627, DE 10-3-2006
(DO-DF DE 13-3-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE
EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL –
FUNGER-DF
Contribuição
Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento de débitos relativos à contribuição para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), devida pelos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidora enquadrados no regime especial de apuração do ICMS, nos termos do Decreto 25.658, de 10-3-2005 (Informativo 11/2005).
DESTAQUES
•
Pedidos de parcelamento podem ser feitos até 31-12-2006
• Contribuições devidas até janeiro/2006 podem ser
parceladas
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 4º do Decreto nº 25.658, de
10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os valores devidos até o mês de janeiro
de 2006 por contribuinte optante pela contribuição de que trata
este Decreto poderão ser objeto de pedido de parcelamento, até
o dia 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Lei Complementar nº 432,
de 2001, e sua regulamentação.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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