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Pernambuco

Decreto 21760/2006

19/03/2006 21:26:14

DECRETO 21.760, DE 3-3-2006
(DO-Recife DE 4-3-2006)

ISS
ALÍQUOTA
Redução – Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Recife
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Regulamentação – Município do Recife

Regulamenta o programa de geração de empregos e incremento de arrecadação vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, instituído pela Lei 17.174, de 30-12-2006 (Informativo 03/2006).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º – São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I – estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II – estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III – manter a empresa requerente instalação regular no sítio histórico ou no centro expandido do Recife, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 17.174/2005;
IV – exercer a empresa requerente as funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas de alto volume, ativas ou receptivas.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – Considera-se instalação regular, para efeitos do inciso III, aquela que atenda todas as exigências legais, em especial às estabelecidas pela municipalidade e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 3º – Sem prejuízo dos requisitos contidos nos incisos deste artigo, para usufruir dos benefícios previsto no artigo 8º da Lei 17.174/2005, a empresa deverá estar funcionando no Município do Recife há mais de quatro trimestres, empregando durante todo o período no mínimo 100 (cem) funcionários que exerçam as funções previstas no inciso IV deste artigo.
Art. 3º – As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças em meio digital ou mediante preenchimento de formulário.
§ 1 º – Portaria do Secretário de Finanças determinará a documentação que deverá ser apresentada por ocasião do requerimento.
§ 2º – O requerimento e a documentação necessária deverão ser apresentados ou enviados por meio digital no mínimo 10 (dez) dias úteis antes do término do trimestre para que o gozo do benefício possa iniciar no trimestre subseqüente.
§ 3º – Caso a documentação seja enviada por meio magnético, os originais deverão ser apresentados até 5 (cinco) dias úteis antes do término do trimestre.
Art. 4º – Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados que tenham exercido a função prevista no inciso IV do artigo 2º deste Decreto no último dia útil de cada mês do ano.
§ 1º – Portaria do Secretário de Finanças poderá dispensar a comprovação de requisitos previstos no artigo 2º desde Decreto, desde que estejam disponíveis no sistema informatizado da Prefeitura do Recife.
§ 2º – No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso, retornando a alíquota imediatamente ao valor previsto na Lei 15.563/91.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, regularizar a situação sob pena de cancelamento do benefício.
§ 4º – Caso no prazo acima descrito o contribuinte regularize a situação, o benefício será mantido, e no caso de eventual cancelamento o imposto será lançado, sem o benefício regulamentado neste Decreto, a partir de quando não mais satisfazia a empresa requerente aos requisitos do artigo 2º e parágrafos.
§ 5º – É facultado ao contribuinte, no prazo previsto no caput deste artigo, encaminhar por meio digital a comprovação do preenchimento dos requisitos, devendo, até 5 (cinco) dias úteis antes do término do ano, encaminhar os documentos originais.
§ 6º – Junto com a comprovação a que se refere este artigo, deverá o contribuinte em gozo do benefício fiscal declarar, sob as penas da Lei, que durante todo o ano cumpriu o disposto no artigo 11 da Lei 17.174/2005.
§ 7º – No caso de carência de pessoas com deficiência e sem as qualificações necessárias, o contribuinte deverá comprovar que disponibilizou vagas para tais profissionais mediante publicação em jornais de grande circulação ou que solicitou a entidades de apoio a deficientes, em especial a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, o encaminhamento de profissionais, não sendo atendido por deficiência no mercado.
Art. 5º – Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação a que se refere o artigo anterior , o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.
Art. 6º – Para a determinação da alíquota prevista no artigo 9º da Lei 17.174/2005, considerar-se-á o número de empregados que estejam exercendo as atividades previstas no inciso IV do artigo 2º no último dia útil do mês de ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

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