Pernambuco
DECRETO
21.760, DE 3-3-2006
(DO-Recife DE 4-3-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Redução Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município do Recife
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Regulamentação Município do Recife
Regulamenta o programa de geração de empregos e incremento de arrecadação vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do Recife, instituído pela Lei 17.174, de 30-12-2006 (Informativo 03/2006).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.174, de 30
de dezembro de 2005, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir os benefícios
fiscais:
I estar a empresa requerente na situação de ativo regular,
de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea a do Decreto
nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III manter a empresa requerente instalação regular no sítio
histórico ou no centro expandido do Recife, conforme previsto no artigo
2º da Lei nº 17.174/2005;
IV exercer a empresa requerente as funções de relacionamento
remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas
de alto volume, ativas ou receptivas.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais
a empresa que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas
em atraso.
§ 2º Considera-se instalação regular, para efeitos
do inciso III, aquela que atenda todas as exigências legais, em especial
às estabelecidas pela municipalidade e pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos contidos nos incisos
deste artigo, para usufruir dos benefícios previsto no artigo 8º da
Lei 17.174/2005, a empresa deverá estar funcionando no Município do
Recife há mais de quatro trimestres, empregando durante todo o período
no mínimo 100 (cem) funcionários que exerçam as funções
previstas no inciso IV deste artigo.
Art. 3º As empresas que se interessarem em participar do programa
deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças em meio
digital ou mediante preenchimento de formulário.
§ 1 º Portaria do Secretário de Finanças determinará
a documentação que deverá ser apresentada por ocasião do
requerimento.
§ 2º O requerimento e a documentação necessária
deverão ser apresentados ou enviados por meio digital no mínimo 10
(dez) dias úteis antes do término do trimestre para que o gozo do
benefício possa iniciar no trimestre subseqüente.
§ 3º Caso a documentação seja enviada por meio
magnético, os originais deverão ser apresentados até 5 (cinco)
dias úteis antes do término do trimestre.
Art. 4º Até o dia 10 de dezembro de cada ano, o contribuinte
em gozo do benefício fiscal deverá comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 2º deste Decreto, assim como número de empregados
que tenham exercido a função prevista no inciso IV do artigo 2º
deste Decreto no último dia útil de cada mês do ano.
§ 1º Portaria do Secretário de Finanças poderá
dispensar a comprovação de requisitos previstos no artigo 2º
desde Decreto, desde que estejam disponíveis no sistema informatizado da
Prefeitura do Recife.
§ 2º No caso de verificar-se o não preenchimento
dos requisitos necessários, o benefício será suspenso, retornando
a alíquota imediatamente ao valor previsto na Lei 15.563/91.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte
poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, regularizar a
situação sob pena de cancelamento do benefício.
§ 4º Caso no prazo acima descrito o contribuinte regularize
a situação, o benefício será mantido, e no caso de eventual
cancelamento o imposto será lançado, sem o benefício regulamentado
neste Decreto, a partir de quando não mais satisfazia a empresa requerente
aos requisitos do artigo 2º e parágrafos.
§ 5º É facultado ao contribuinte, no prazo previsto
no caput deste artigo, encaminhar por meio digital a comprovação
do preenchimento dos requisitos, devendo, até 5 (cinco) dias úteis
antes do término do ano, encaminhar os documentos originais.
§ 6º Junto com a comprovação a que se refere
este artigo, deverá o contribuinte em gozo do benefício fiscal declarar,
sob as penas da Lei, que durante todo o ano cumpriu o disposto no artigo 11
da Lei 17.174/2005.
§ 7º No caso de carência de pessoas com deficiência
e sem as qualificações necessárias, o contribuinte deverá
comprovar que disponibilizou vagas para tais profissionais mediante publicação
em jornais de grande circulação ou que solicitou a entidades de apoio
a deficientes, em especial a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança
Cidadã, o encaminhamento de profissionais, não sendo atendido por
deficiência no mercado.
Art. 5º Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na
ausência de encaminhamento da comprovação a que se refere o artigo
anterior , o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo
das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação
indevida da alíquota reduzida.
Art. 6º Para a determinação da alíquota prevista
no artigo 9º da Lei 17.174/2005, considerar-se-á o número de
empregados que estejam exercendo as atividades previstas no inciso IV do artigo
2º no último dia útil do mês de ocorrência dos fatos
geradores do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho
Júnior Secretário de Finanças)
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