Distrito Federal
DECRETO
26.619, DE 8-3-2006
(DO-DF DE 9-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Isenção
Inclui as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz dentre os beneficiários
pela isenção da TLP, bem como altera a documentação exigida
a ser apresentada para concessão do benefício.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 24.432, de 2-3-2004 (em Remissão ao final deste Ato).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto nas Leis nos 2.627, de 1º de dezembro
de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2 de março
de 2004, fica alterado como segue:
I o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III às instituições de assistência social sem
fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito
Federal. (NR);
II fica acrescentado o seguinte inciso IV:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de
serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu
funcionamento. (AC);
III os §§ 2º, 4º, 5º e 8º passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Para a concessão da isenção prevista no
inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar
ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus Atos
constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 4º A concessão da isenção de que tratam os
incisos II, III e IV do caput fica condicionada à apresentação,
pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra
o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas
neste artigo. (NR)
§ 5º A isenção, uma vez declarada por Ato do órgão
que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 8º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar
ao órgão que administra o tributo a cessação das condições
que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada
monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, quando for o caso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os §§ 3º e 6º do artigo 1º do Decreto nº
24.432, de 2004. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 24.432/2004
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e
nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de
Limpeza Pública (TLP), até 31 de dezembro de 2007:
I à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal
e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas,
onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se
e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III (alterado pelo Ato ora transcrito) às instituições
de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade
pública no Distrito Federal. (NR)
IV (acrescentado pelo Ato ora transcrito) as lojas maçônicas,
a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis
edificados e destinados ao seu funcionamento. (AC);
§ 1º No caso das instituições a que se refere o inciso
III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das
seguintes condições, cumulativamente:
I não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
II apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
III mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro
revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º (alterado pelo Ato ora transcrito) Para a concessão
da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações
Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo
cópia autenticada de seus Atos constitutivos ou o original acompanhado
de cópia legível. (NR)
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito).
§ 4º (alterado pelo Ato ora transcrito) A concessão
da isenção de que tratam os incisos II, III e IV do caput fica
condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento
ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento
das condições estabelecidas neste artigo. (NR)
§ 5º (alterado pelo Ato ora transcrito) A isenção,
uma vez declarada por Ato do órgão que administra o tributo, surtirá
efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (NR)
§ 6º (Revogado pelo Ato ora transcrito).
§ 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias
a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º (alterado pelo Ato ora transcrito) Constatado que
o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o
tributo a cessação das condições que motivaram a concessão
do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os
acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
quando for o caso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 22.699, de 30 de janeiro de 2002. (Joaquim Domingos
Roriz)
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