Goiás
DECRETO
6.383, DE 20-2-2006
(DO-GO DE 23-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal
Regulamenta as normas que obrigam o prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo, previstas na Lei 15.400, de 3-10-2005 (Informativo 42/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, nos termos da Lei nº 15.400, de 3 de outubro de 2005, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 27535460, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.400, de
3 de outubro de 2005, que obriga o prestador dos serviços de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás
a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência
do veículo.
Art. 2º O prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás fica obrigado a disponibilizar
informações aos usuários sobre as saídas de emergência
existentes no veículo.
Art. 3º As informações de que trata o artigo 2º serão
apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos do ônibus,
indicando:
I a localização das saídas de emergência;
II a forma de utilizá-la em caso de necessidade.
Art. 4º Antes de iniciar a viagem, o motorista ou o fiscal da empresa
deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo,
dando ciência aos mesmos das instruções nele contidas.
Art. 5º A fiscalização, quanto ao atendimento da aplicação
do disposto neste Decreto, será feita pela Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nos
termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e Decreto nº 5.940,
de 27 de abril de 2004.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas neste
Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), quando:
I não informar aos usuários, antes de iniciar a viagem, a existência
do folheto explicativo;
II não informar aos usuários a localização das saídas
de emergência ou como utilizá-las em caso de necessidade;
III não colocar nos bancos dos veículos o folheto explicativo,
para que os passageiros tomem ciência das instruções nele contidas.
Parágrafo único Em caso de reincidência específica
das infrações tipificadas neste artigo, o infrator ficará sujeito
à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições deste Decreto,
qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência
Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos (AGR).
Art. 8º As empresas do sistema de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para atender às disposições deste Decreto,
a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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