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Goiás

Decreto 6383/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 6.383, DE 20-2-2006
(DO-GO DE 23-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal

Regulamenta as normas que obrigam o prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo, previstas na Lei 15.400, de 3-10-2005 (Informativo 42/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 15.400, de 3 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27535460, DECRETA:
Art. 1º –  Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.400, de 3 de outubro de 2005, que obriga o prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.
Art. 2º – O prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás fica obrigado a disponibilizar informações aos usuários sobre as saídas de emergência existentes no veículo.
Art. 3º – As informações de que trata o artigo 2º serão apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos do ônibus, indicando:
I – a localização das saídas de emergência;
II – a forma de utilizá-la em caso de necessidade.
Art. 4º – Antes de iniciar a viagem, o motorista ou o fiscal da empresa deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo, dando ciência aos mesmos das instruções nele contidas.
Art. 5º – A fiscalização, quanto ao atendimento da aplicação do disposto neste Decreto, será feita pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.
Art. 6º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando:
I – não informar aos usuários, antes de iniciar a viagem, a existência do folheto explicativo;
II – não informar aos usuários a localização das saídas de emergência ou como utilizá-las em caso de necessidade;
III – não colocar nos bancos dos veículos o folheto explicativo, para que os passageiros tomem ciência das instruções nele contidas.
Parágrafo único – Em caso de reincidência específica das infrações tipificadas neste artigo, o infrator ficará sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 7º – Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
Art. 8º – As empresas do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender às disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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