Minas Gerais
DECRETO
44.257, DE 14-3-2006
(DO-MG DE 15-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, incluindo itens na lista de produtos beneficiados por crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 32-A, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I Parte 5:
159 |
Unidade de controle de armamento para aeronaves militares |
8803.30.00 |
160 |
Unidade de controle de visor para aeronaves militares |
8803.30.00 |
161 |
Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves |
8803.30.00 |
162 |
Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico |
9009.21.00 |
163 |
Outros aparelhos de fotocópia por contato |
9009.22.00 |
164 |
Aparelhos de termocópia |
9009.30.00 |
165 |
Monitor ambulatorial de pressão arterial |
9018.90.92 |
166 |
Desfibrilador automático |
9018.90.96 |
167 |
Desfibrilador automático/manual |
9018.90.99 |
;
II Parte 7:
45 |
Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico |
9009.21.00 |
46 |
Outros aparelhos de fotocópia por contato |
9009.22.00 |
47 |
Aparelhos de termocópia |
9009.30.00 |
48 |
Monitor ambulatorial de pressão arterial |
9018.90.92 |
49 |
Desfibrilador automático |
9018.90.96 |
50 |
Desfibrilador automático/manual |
9018.90.99 |
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
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Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
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X ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto
devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte
5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica,
hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão
da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações
e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor
da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a
operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes
do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter
escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas
pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional
médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados
na Parte 7 do Anexo XII;
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