x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44257/2006

19/03/2006 21:26:14

Untitled Document

DECRETO 44.257, DE 14-3-2006
(DO-MG DE 15-3-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, incluindo itens na lista de produtos beneficiados por crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 32-A, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 5:

159

Unidade de controle de armamento para aeronaves militares

8803.30.00

160

Unidade de controle de visor para aeronaves militares

8803.30.00

161

Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves

8803.30.00

162

Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico

9009.21.00

163

Outros aparelhos de fotocópia por contato

9009.22.00

164

Aparelhos de termocópia

9009.30.00

165

Monitor ambulatorial de pressão arterial

9018.90.92

166

Desfibrilador automático

9018.90.96

167

Desfibrilador automático/manual

9018.90.99

”;

II – Parte 7:

45

Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico

9009.21.00

46

Outros aparelhos de fotocópia por contato

9009.22.00

47

Aparelhos de termocópia

9009.30.00

48

Monitor ambulatorial de pressão arterial

9018.90.92

49

Desfibrilador automático

9018.90.96

50

Desfibrilador automático/manual

9018.90.99

”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ..................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
....................................................................................................................................................
X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;
....................................................................................................................................................
 ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade