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Minas Gerais

Decreto 44256/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 44.256, DE 14-3-2006
(DO-MG DE 15-3-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inclusão de Produtos

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao diferimento, à emissão da Nota Fiscal por entrada, à autorização para impressão de documentos fiscais por impressor autônomo e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 153 – (...)
§ 2º – (...)
II – entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª via do primeiro jogo;
(...) (NR)”
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo II:

57

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:
a) dormente de madeira;
b) casulo de bicho-da-seda.

58

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:
a) fumo em folha ou em corda;
b) lenha ou madeira em toras.

59

Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 22 – (...)
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas vias – arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;
(...) (NR)"
III – Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 19 – (...)
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de formulários confeccionados em jogos soltos para emissão por PED. (NR)"
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2005 e:
I – a data de publicação deste Decreto, relativamente às operações com os produtos de que trata o inciso I do artigo anterior, efetuadas sob o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 39 do RICMS em sua redação original;
II – 7 de janeiro de 2006, relativamente às operações realizadas sob o regime normal de apuração do imposto com os produtos mencionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS, nos termos da retificação do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, publicada em 7 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o inciso II do artigo 22 da Parte 1 do Anexo V ao RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, dispositivos do RICMS-MG alterados ou mencionados pelo Ato ora transcrito:
• inciso II do § 2º do artigo 153 da Parte Geral – A redação anterior determinava que o impressor autônomo, no caso de formulário de segurança, deveria entregar à repartição que houvesse autorizado a AIDF a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;
• artigo 22 da Parte 1 do Anexo V – Estabelece regras para a emissão de nota fiscal por entrada, e o inciso II, revogado pelo Ato ora transcrito, determinava que o contribuinte reservasse blocos ou faixa de numeração seqüencial no caso de formulários contínuos;
• artigo 19 da Parte 1 do Anexo VII – Permite o uso de formulários com numeração tipográfica única ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo;
• artigo 39 da Parte Geral – Antes da criação do Anexo XV, que o revogou, este dispositivo estabelecia o regime de substituição tributária para alguns produtos, inclusive os listados nos itens 57 a 59 do Anexo II, os quais passaram a ser beneficiados pelo diferimento;
• Anexo XV – No dia 7 de janeiro foi publicada no DO-MG uma retificação do Decreto 44.147/2005, alterando a relação de produtos sujeitos à substituição tributária.

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