Minas Gerais
DECRETO
44.256, DE 14-3-2006
(DO-MG DE 15-3-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inclusão de Produtos
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao diferimento, à emissão
da Nota Fiscal por entrada, à autorização para impressão
de documentos fiscais por impressor autônomo e à substituição
tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n°
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 153 (...)
§ 2º (...)
II entregará na repartição fazendária que houver
autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª
via do primeiro jogo;
(...) (NR)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo II:
57 |
Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento
de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia
Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:
|
58 |
Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento
industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia
Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:
|
59 |
Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. |
II Parte 1 do Anexo V:
Art. 22 (...)
I no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,
arquivar as 2as (segundas vias arquivo fiscal) dos
documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;
(...) (NR)"
III Parte 1 do Anexo VII:
Art. 19 (...)
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar
de formulários confeccionados em jogos soltos para emissão por PED.
(NR)"
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
compreendido entre os dias 1º de dezembro de 2005 e:
I a data de publicação deste Decreto, relativamente às
operações com os produtos de que trata o inciso I do artigo anterior,
efetuadas sob o regime de substituição tributária, nos termos
do artigo 39 do RICMS em sua redação original;
II 7 de janeiro de 2006, relativamente às operações realizadas
sob o regime normal de apuração do imposto com os produtos mencionados
na Parte 2 do Anexo XV do RICMS, nos termos da retificação do Decreto
nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, publicada em 7 de janeiro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do artigo 22 da Parte 1 do Anexo
V ao RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, dispositivos do RICMS-MG alterados
ou mencionados pelo Ato ora transcrito:
•
inciso II do § 2º do artigo 153 da Parte Geral A redação
anterior determinava que o impressor autônomo, no caso de formulário
de segurança, deveria entregar à repartição que houvesse
autorizado a AIDF a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;
•
artigo 22 da Parte 1 do Anexo V Estabelece regras para a emissão
de nota fiscal por entrada, e o inciso II, revogado pelo Ato ora transcrito,
determinava que o contribuinte reservasse blocos ou faixa de numeração
seqüencial no caso de formulários contínuos;
•
artigo 19 da Parte 1 do Anexo VII Permite o uso de formulários
com numeração tipográfica única ao contribuinte que possuir
mais de um estabelecimento no Estado, desde que destinado à emissão
de documentos fiscais do mesmo modelo;
•
artigo 39 da Parte Geral Antes da criação do Anexo XV,
que o revogou, este dispositivo estabelecia o regime de substituição
tributária para alguns produtos, inclusive os listados nos itens 57 a 59
do Anexo II, os quais passaram a ser beneficiados pelo diferimento;
•
Anexo XV No dia 7 de janeiro foi publicada no DO-MG uma retificação
do Decreto 44.147/2005, alterando a relação de produtos sujeitos à
substituição tributária.
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