São Paulo
DECRETO
50.588, DE 14-3-2006
(DO-SP DE 15-3-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Implementa no RICMS-SP as novas normas a serem observadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, estabelecidas pela Lei 12.186, de 5-1-2006 (Informativo
01/2006), com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.186, de 5 de janeiro de
2006, que altera dispositivos da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa
e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 1º:
Art. 1º Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei
10.086/98, artigo 1º, na redação da Lei 12.186/2006, artigo 1º,
I)
I microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime
tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância
econômica de operações com consumidor ou prestações
ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final, sendo permitida a realização de operações
ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime
tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância
econômica de operações com consumidor ou prestações
ao usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
§ 1º Entende-se por:
1. operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes
do Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou aquelas em que as mercadorias
não devam ser objeto de comercialização ou industrialização
pelo destinatário;
2. prestações de serviços a usuário final as realizadas
para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações
subseqüentes de comercialização, industrialização ou
prestação de serviço;
3. preponderância econômica de operações com consumidor
ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações
e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor
total das saídas e prestações realizadas no ano.
§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações
ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.
§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea
b dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte
não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º,
§ 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias
e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º Observado o disposto no caput do artigo 8º,
não se aplica a restrição prevista nas alíneas a
dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte,
com atividade econômica de produção rural ou industrial.
§ 6º Para fins de enquadramento, não será considerado
o valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente
auferida em operações e prestações realizadas no mercado
interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º Caso o valor das operações e prestações
que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita
bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas
no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento."
(NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou
de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, artigo
2º, na redação da Lei 12.186/2006, artigo 1º, II):
I a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
natural domiciliada no exterior;
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de
outra empresa;
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado
de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do
regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, observado o disposto
no § 7º do artigo 5º;
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.
II o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à
integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) prestação de serviço de comunicação;
d) operação com energia elétrica;
e) operação ou prestação de serviço de transporte de
combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;
f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição
tributária, quando definido na legislação como responsável
pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;
g) as de caráter eventual ou provisório;
III o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do
ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de
meses ou fração de mês de atividade.
§ 1º Para os efeitos da alínea e do inciso
I, não se considera estabelecimento diverso:
1. o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento
de suas mercadorias;
2. o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos
ou para exposição de seus produtos;
3. no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado
para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração,
de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso I não
se aplica:
1. à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte
em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou
de venda no mercado interno;
2. à simples detenção de ações de capital de sociedade
anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
§ 3º Para os efeitos da alínea e do inciso
II, consideram-se operações ou prestações de serviço
de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes.
III o artigo 3º:
Art. 3º O enquadramento do contribuinte no regime especial
de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante
declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada
pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, artigo 3º,
na redação da Lei 12.186/2006, artigo 1º, III)
I nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e
de seus sócios;
II número da inscrição estadual;
III declaração de que:
a) preenche o requisito mencionado nas alíneas a dos incisos
I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º
do artigo 1º;
b) preencherá o requisito das alíneas b dos incisos I
ou II do artigo 1º;
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada
à observância das disposições estabelecidas na legislação;
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes
às suas operações e prestações de serviços.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput poderá
ser efetuado:
1. na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo
efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário;
2. nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia
do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio
ano-calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido
a outro regime de apuração do ICMS;
3. até 31 de março, quando da renovação anual das declarações
de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.
§ 2º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não
poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente
anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4ºdo artigo 1º,
conforme segue:
1. R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;
2. R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando
de empresa de pequeno porte.
§ 3º O enquadramento condiciona-se à aceitação,
pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto
aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica
do contribuinte.
§ 4º O contribuinte que, a critério do Fisco, não
preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade
com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá
seu enquadramento recusado de pronto.
§ 5º Quando forem necessárias diligências ou análise
adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da
decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega
da declaração.
§ 6º O indeferimento comunicado após o prazo previsto
no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente à data da notificação.
§ 7º Será admitida a interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da notificação do despacho de indeferimento.
§ 8º Quando do enquadramento no regime especial de tributação
de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo
de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal." (NR);
IV o inciso IX, o § 1º e o § 2º do artigo 4º:
IX deixar de cumprir as demais obrigações tributárias,
especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido
nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98, artigo 4º, acrescentado pela Lei
12.186/2006, artigo 2º). (NR);
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III,
o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até
o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento (Lei 10.086/98, artigo 5º, na redação da Lei 12.186/2006,
artigo 1º, IV). (NR);
§ 2º Relativamente ao disposto:
1. no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão
do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente
de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte
de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
2. no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte
que:
a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação
da existência de débito fiscal;
b) tiver o débito inscrito em dívida ativa." (NR);
V o caput e o item 2 do § 3º do artigo 5º:
Art. 5º O contribuinte será desenquadrado de ofício
do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar
o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao
Fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, artigo
6º, com alteração da Lei 10.669/2000, artigo 2º, III, e
da Lei 12.186/2005, artigo 2º). (NR);
2. terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX
do artigo 4º. (NR);
VI o artigo 10:
Art. 10 O regime especial de apuração aludido no artigo
8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma
(Lei 10.098/98, artigo 12, na redação da Lei 12.186/2006, artigo 1º,
V):
I sobre o valor da operação ou prestação relativo
a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados
ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:
a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos
na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;
b) do valor obtido na alínea a deverá ser deduzido o valor
do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida
ou ao serviço tomado no período;
II sobre o valor das operações ou prestações realizadas
no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá
aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre
a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução,
conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL |
TRIBUTAÇÃO |
DEDUÇÃO |
Até R$ 60.000,00 |
2,1526% |
R$ 430,53 |
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,1008% |
R$ 999,44 |
Acima de R$ 100.000,00 |
4,0307% |
R$ 1.929,34 |
III o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância
obtida na forma do inciso I e do inciso II.
§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto
neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses
em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação
própria:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior;
2. o valor do imposto devido:
a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;
b) cujo lançamento tenha sido diferido em operação anterior;
3. o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;
4. as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante
ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.
§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão
excluídos os valores referentes a:
1. relativamente ao inciso I:
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
d) saída de mercadorias a título de devolução de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;
2. relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução
de venda.
§ 3º No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte
deverá constar, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação ou da prestação, já incluído
o valor do imposto;
2. a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos
termos do artigo 10.
§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano
de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso
I do artigo 9º.
§ 5º Na hipótese do § 4º:
1. preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento
na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer
a opção, deverá:
a) calcular o imposto incidente sobre as operações e prestação
tributadas de acordo com a tabela constante do inciso II do artigo 10;
b) recolher o imposto devido nos termos e condições estabelecidas
no artigo 11.
2. observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte
que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último
dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário
simplificado disciplinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do
fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 6º O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado durante
o ano de fruição do benefício o limite fixado na alínea
b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime
tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da ocorrência
do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre
operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
7º do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Parágrafo único O contribuinte desenquadrado do regime
tributário simplificado fica sujeito à legislação geral
do Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Lei 10.086/98, artigo 6º,
§ 3º, acrescentado pela Lei 12.186/2006 artigo 2º). (NR);
Art. 3º Fica revogado o item 3 do § 3º, do artigo 4º
do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº
6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
em 6 de janeiro de 2006, que teve a isenção prevista no inciso I do
artigo 8º, assegurada pelo artigo 17, ambos da Lei nº 10.086/98, em
sua redação original, deverá solicitar seu enquadramento no regime
tributário simplificado até 31 de março de 2006, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 12.186/2006, artigo
4º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Geraldo Alckmin;
Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 80 GS-CAT/2006,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade
de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.186, de 5
de janeiro de 2006, que alterou a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que
dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da
empresa de pequeno porte.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Anexo
XX do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I dá nova redação ao artigo 1º, introduzindo
alterações nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa
e de empresa de pequeno porte. O limite da receita bruta anual da microempresa
passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando o universo de
empresas isentas do ICMS em suas operações e prestações.
Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de
R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais
de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação.
O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física
ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas pra outros contribuintes
sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
embora em tais operações não seja possível a transferência
de créditos fiscais aos adquirentes. Finalmente, como parte do programa
de Governo de incentivo às exportações, há previsão
no dispositivo de que a receita das exportações até o limite
do faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento
das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício
ao cumprimento de obrigações tributárias a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda, de modo a garantir o controle dessas operações
e do limite anual de faturamento para fins de enquadramento no regime;
2. o inciso II altera o artigo 2º que define as hipóteses em que a
empresa não pode fazer parte do regime tributário simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte, com restrições de participação
societária em outras empresas, participação em empresa do simples
que tenha sido desenquadrada por prática de infração fiscal ou
que possua mais de um estabelecimento. Também se restringe a aplicação
do regime a algumas atividades que se revelam incompatíveis com esse regime
tributário, tais como operações com combustíveis e com energia
elétrica;
3. o inciso III dá nova redação ao artigo 3º que estabelece
os procedimentos para enquadramento no regime, incluindo-se entre as exigências
a autorização para que a empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações
sobre as operações ou prestações realizadas por esses contribuintes.
Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação
das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação
dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes,
além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento.
Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação
mensal, tabela de alíquotas progressivas;
4. o inciso IV dá nova redação ao inciso IX do artigo 4º,
para deixar explicitado que entre as hipóteses de desenquadramento também
se inclui o não-cumprimento das obrigações tributárias,
especialmente o pagamento do imposto apurado mensalmente por empresa de pequeno
porte, e corrige remissões em face dessa modificação. Tal hipótese,
até então, era extraída da interpretação do disposto
no caput do artigo 16 desse mesmo anexo;
5. o inciso V altera o artigo 5º somente para corrigir remissões diante
das alterações ocorridas no artigo 4º;
6. o inciso VI dá nova redação ao artigo 10, que trata da apuração
do imposto devido pelas empresas do simples. Como adiantado anteriormente, a
principal modificação é a introdução de uma tabela
progressiva de tributação para as empresas de pequeno porte a ser
aplicada ao imposto apurado mensalmente, simplificando sobremaneira as obrigações
dos contribuintes.
O artigo 2º acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º, para
prever que na hipótese de desenquadramento o contribuinte fica sujeito
à legislação geral do ICMS.
O artigo 3º da minuta revoga o item 3 do § 3º do artigo 4º
do Anexo XX do RICMS por não mais existir a previsão de restrição
de vendas a contribuintes apenas ao produtor rural artesanal e pela inclusão
no SIMPLES das empresas industriais, tornando desnecessária a previsão
contida no artigo 4º.
O artigo 4º, em face da revogação do artigo 17 da Lei 10.086/98,
estabelece que a microempresa que tinha sua inscrição no regime assegurada
de acordo com o disposto na Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá
solicitar seu enquadramento no regime da Lei 10.086/98 até 31 de março
de 2006.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos mencionados
dispositivos.
Por meio da mensagem nº 136 o Sr. Governador do Estado enviou a Assembléia
o Projeto de Lei nº 708/2005, que resultou na Lei 12.186, de 5 de janeiro
de 2006. Nos termos do Ofício GS-CAT-448/2005, que acompanhou a citada
mensagem, o comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000),
a partir do exercício de 2006 deverá ser compensado por meio de aumento
de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre
segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização
estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de
combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro
possa ser minorado em face de um maior índice de formalização
propiciado pela ampliação do regime do SIMPLES paulista.
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