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São Paulo

Decreto 47072/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 47.072, DE 13-3-2006
(DO-MSP DE 14-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Isenção – Município de São Paulo

Isenta da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) os contribuintes residentes ou instalados em vias de logradouros que não possuam iluminação pública, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Serviços deverá atestar a falta de iluminação pública, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças listagem, contendo, no mínimo, o nome, endereço e número do cliente, impressos na Conta de Energia Elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Finanças deverá fornecer a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos deste Decreto, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da Contribuição.
§ 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com as Secretarias Municipais de Serviços e de Coordenação das Subprefeituras, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no caput deste artigo será implementada.
§ 4º – A isenção de que trata o caput:
I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
II – não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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