Minas Gerais
DECRETO
44.258, DE 15-3-2006
(DO-MG DE 16-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Idôneo
FISCALIZAÇÃO
Normas
INFRAÇÃO
Penalidades
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para introduzir alterações na legislação promovidas pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
DESTAQUES
Veja ao final desta publicação, para um melhor entendimento das modificações, os dispositivos do Decreto 43.080/2002 citados por este Ato
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º (...)
VI
a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em
papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado
à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado,
não se aplicando:
(...)
d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem
ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em
papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição
de brinde, observado o disposto no inciso IV do artigo 43 deste Regulamento;
(...)
XX a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida
pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação
do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do
local da obra.
(...)
Art. 56 (...)
II (...)
d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa
ou inidônea;
e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto
devido a título de substituição tributária;
(...)
XVII o fabricante a que se refere o inciso I do § 8º do artigo
41 do Anexo XI deste Regulamento, em relação ao ICMS devido pelas
saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (NR)
Art. 65 (...)
§ 3º (...)
I da lavratura do Auto de Revelia;
(...)
Art. 69 O direito ao crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica
da documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
(...)
Art. 70 (...)
V a operação ou a prestação estiverem acobertadas
por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova
concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
(...)
Art. 108 (...)
III (...)
c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte,
estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.
(...)
Art. 133-A Considera-se ideologicamente falso:
I o documento fiscal autorizado previamente pela repartição
fazendária:
a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as
hipóteses previstas neste Regulamento;
d) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
II o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação
falsa.
Art. 134 Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente
emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza
quanto à:
I identificação do adquirente, do destinatário, do tomador
do serviço ou do transportador;
II base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;
III descrição da mercadoria ou do serviço.
Art. 134-A Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer
contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório,
apresentando:
(...)
Art. 134-B A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte
em qualquer localidade do território nacional será certificada pela
fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de
Constatação, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 135.
Parágrafo único O Auto de Constatação de que trata
o caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade,
salvo prova inequívoca em contrário.
Art. 135 Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos
fazem prova apenas a favor do Fisco.
(...)
Art. 149 (...)
I com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
(...)
IV com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior
ou do inciso V do caput do artigo 216 deste Regulamento e que contenha
informações que não correspondam à real operação
ou prestação.
Art. 188 A fiscalização do imposto compete aos órgãos
próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente
pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual
e Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 190 (...)
Parágrafo único Na hipótese de recusa de exibição
de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a
fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos
em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração,
do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato,
à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências
necessárias para que se faça a exibição judicial. (NR)
Art. 201 (...)
I a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação
fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento
fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício
regular de atividades, sem prejuízo do disposto no artigo 149 deste Regulamento;
(...)
Art. 202 A apreensão será efetuada mediante a lavratura
de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor
da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível,
por 2 (duas) testemunhas.
Art. 203 (...)
§ 1º A retenção será formalizada com a emissão
do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa.
(...)
Art. 215 (...)
XXXV (...)
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo
de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF)
ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;
(...)
Art. 216 (...)
X por emitir ou utilizar documento inidôneo 40% (quarenta
por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado
com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo,
nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente
pago;
(...)
XII por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo
após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput
do artigo 215 deste Regulamento 40% (quarenta por cento) do valor da
operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(...)
XXIX por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito
neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito,
quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo
fixado na legislação 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXX por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização
o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle
interestadual de mercadorias em trânsito 10% (dez por cento) do
valor da operação;
XXXI por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente
falso 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação
ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese
de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto
correspondente tenha sido integralmente pago;
XXXII adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado 50% (cinqüenta
por cento) do valor da prestação ou da operação;
XXXIII utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação
falsa ou propiciar sua utilização 100% (cem por cento) do valor
do imposto.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput
deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo,
a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação
ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)
do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada
por isenção ou não-incidência.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX
do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela
fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada
a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação
ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 3º A prática de qualquer das infrações previstas
neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas
em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.
Art. 222 (...)
XIII equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento
industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos
que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido
ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição
ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída
interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra
dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas
as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor
da Superintendência de Tributação (SUTRI);
XIV considera-se centro de distribuição o estabelecimento que
opera exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos
em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;
XV considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido
a título de redução de base de cálculo.
(...) (NR)
Art. 2º A declaração relativa à movimentação
de semoventes será entregue pelo produtor rural ao Instituto Mineiro de
Agropecuária (IMA), observados a forma, o prazo e as condições
estabelecidas em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda
e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único A resolução de que trata o caput
disciplinará, também, a disponibilização das informações
à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao inciso II do artigo 3º;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados:
I o parágrafo único do artigo 149 do RICMS;
II o item 33 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
....................................................................................................................................................
Art. 5º O imposto não incide sobre:
....................................................................................................................................................
Art. 56 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual
tenham concorrido por ação ou omissão:
....................................................................................................................................................
II o transportador, em relação à mercadoria:
....................................................................................................................................................
Art. 65 O valor devido a título de imposto resultará da diferença
a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas
ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o
somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica,
de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo
ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação,
no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo
seguinte.
....................................................................................................................................................
§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização,
o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da
sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração
afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:
....................................................................................................................................................
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito,
quando:
....................................................................................................................................................
Art. 108 A inscrição será cancelada:
....................................................................................................................................................
III em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível,
gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes
hipóteses:
....................................................................................................................................................
Art. 149 Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação
de serviço ou a movimentação de mercadoria:
....................................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) Sem
prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do
caput do artigo 216 deste Regulamento, não se considera desacobertada
a operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações
previstas nos referidos dispositivos, exceto quando apurada a inidoneidade prevista
no inciso II do caput do artigo 134 deste Regulamento, mediante a constatação
de outros elementos que a demonstrem.
....................................................................................................................................................
Art. 190 As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão
às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais
e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso
ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização
e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências,
arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se
à noite estiverem funcionando.
....................................................................................................................................................
Art. 201 Serão apreendidos:
....................................................................................................................................................
Art. 203 Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela
autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração,
isolada ou cumulativamente:
....................................................................................................................................................
Art. 215 As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto
não declarado, são:
....................................................................................................................................................
XXXV por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação
tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração
do imposto, observado o disposto no artigo 160, caput e no seu §
13:
....................................................................................................................................................
Art. 216 As multas calculadas com base no valor da operação
ou da prestação são:
....................................................................................................................................................
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO DE: |
MULTIPLICADOR OPCIONAL |
|||
33 |
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997): (revogado pelo Ato ora transcrito, ver Decreto 44.206/2006) |
24,44 |
0,136 |
0,09 |
31-10-2007 |
|
a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado 6904.10.00; |
||||||
b) tijoleira (peça oca para tetos ou pavimentos) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.00; |
||||||
c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada 6905.10.00. |
....................................................................................................................................................
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