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Minas Gerais

Decreto 43080/2006

19/03/2006 21:26:14

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DECRETO 44.258, DE 15-3-2006
(DO-MG DE 16-3-2006)

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Idôneo
FISCALIZAÇÃO
Normas
INFRAÇÃO
Penalidades
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para introduzir alterações na legislação promovidas pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

DESTAQUES

  • Veja ao final desta publicação, para um melhor entendimento das modificações, os dispositivos do Decreto 43.080/2002 citados por este Ato

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – (...)
VI – a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
(...)
d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do artigo 43 deste Regulamento;
(...)
XX – a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.
(...)
Art. 56 – (...)
II – (...)
d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;
e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;
(...)
XVII – o fabricante a que se refere o inciso I do § 8º do artigo 41 do Anexo XI deste Regulamento, em relação ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (NR)
Art. 65 – (...)
§ 3º – (...)
I – da lavratura do Auto de Revelia;
(...)
Art. 69 – O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
(...)
Art. 70 – (...)
V – a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
(...)
Art. 108(...)
III – (...)
c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.
(...)
Art. 133-AConsidera-se ideologicamente falso:
I – o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
d) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
II – o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.
Art. 134Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
I – identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;
II – base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;
III – descrição da mercadoria ou do serviço.
Art. 134-ADeclarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:
(...)
Art. 134-BA inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 135.
Parágrafo único – O Auto de Constatação de que trata o caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.
Art. 135Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.
(...)
Art. 149(...)
I – com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
(...)
IV – com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior ou do inciso V do caput do artigo 216 deste Regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação.
Art. 188A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais.
Art. 190(...)
Parágrafo único – Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (NR)
Art. 201(...)
I – a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no artigo 149 deste Regulamento;
(...)
Art. 202A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.
Art. 203(...)
§ 1º – A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa.
(...)
Art. 215(...)
XXXV – (...)
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;
(...)
Art. 216(...)
X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(...)
XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do artigo 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(...)
XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação – 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXX – por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito – 10% (dez por cento) do valor da operação;
XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 3º – A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.
Art. 222(...)
XIII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);
XIV – considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opera exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;
XV – considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
(...) ” (NR)
Art. 2º – A declaração relativa à movimentação de semoventes será entregue pelo produtor rural ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – A resolução de que trata o caput disciplinará, também, a disponibilização das informações à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao inciso II do artigo 3º;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do artigo 149 do RICMS;
II – o item 33 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“....................................................................................................................................................
Art. 5º – O imposto não incide sobre:
....................................................................................................................................................
Art. 56 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
....................................................................................................................................................
II – o transportador, em relação à mercadoria:
....................................................................................................................................................
Art. 65 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.
....................................................................................................................................................
§ 3º – Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:
....................................................................................................................................................
Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
....................................................................................................................................................
Art. 108 – A inscrição será cancelada:
....................................................................................................................................................
III – em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................
Art. 149 – Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
....................................................................................................................................................
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) – Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não se considera desacobertada a operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do artigo 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem.
....................................................................................................................................................
Art. 190 – As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
....................................................................................................................................................
Art. 201 – Serão apreendidos:
....................................................................................................................................................
Art. 203 – Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:
....................................................................................................................................................
Art. 215 – As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
....................................................................................................................................................
XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no artigo 160, caput e no seu § 13:
....................................................................................................................................................
Art. 216 – As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
....................................................................................................................................................
Art. 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
    

ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE:

MULTIPLICADOR OPCIONAL
PARA CÁLCULO DO IMPOSTO
(POR ALÍQUOTA)

33

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997): (revogado pelo Ato ora transcrito, ver Decreto 44.206/2006)

24,44

0,136

0,09

 

31-10-2007

 

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado – 6904.10.00;

         
 

b) tijoleira (peça oca para tetos ou pavimentos) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00;

         
 

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada – 6905.10.00.

         

.................................................................................................................................................... ”

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