Paraná
DECRETO
6.249, DE 15-3-2006
(DO-PR DE 15-3-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Regulamenta a concessão de Regime Especial de Recolhimento do Imposto,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-4-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 605ª O caput do inciso II do artigo 56
passa a vigorar com a seguinte redação:
II em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por
ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com
os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão
ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB/PGPM):
ALTERAÇÃO 606ª Fica renomeada a Seção III do
Capítulo VIII do Título I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 57 Poderá ser requerido regime especial que estabeleça
prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime
de pagamento de que trata o inciso II do artigo 56.
Parágrafo único Na concessão do regime especial de que
trata o caput, o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações
indicadas no artigo 58 não poderá ser superior àquele previsto
no inciso XV do artigo 56.
Art. 58 Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento
do imposto de que trata esta Seção as operações:
I internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados
ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade
superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca e feijão;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado
ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde,
salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis
de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno.
d) soja em grão;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale;
Art. 59 Os procedimentos necessários para a obtenção do
regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma
de procedimento fiscal.
Art. 60 Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:
I tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade
há mais de doze meses;
II seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos
do artigo 357;
III esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS) Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o artigo
361-A deste Regulamento;
b) existência de débito declarado e não pago;
c) existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto
de parcelamento ou garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação
de execução;
d) parcelamento em atraso.
§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado
do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se
a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS,
a seguinte expressão Regime Especial de Recolhimento nº ..........
Art. 61 A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento
e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto, atendidas
as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento,
é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá
delegá-la.
Art. 62 Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará
o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II uso irregular do regime;
III irregularidade no transporte das mercadorias;
IV descumprimento de obrigações acessórias previstas neste
Regulamento;
V omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS) Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o artigo
361-A deste Regulamento;
VI declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII constatação de emissão de documento fiscal com valores
divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo
ou falso.
§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese
de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago
ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido.
§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação
de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação
do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-4-2006. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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