Espírito Santo
DECRETO
1.642-R, DE 17-3-2006
(DO-ES DE 20-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Regularização de Inscrição
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
MADEIRA
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Compensação
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao cadastro, ao diferimento, à liberação de mercadorias importadas e à restituição, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
• Fixa regra simplificada para restituição de créditos
com valores inferiores a 2.000 VRTE
• Restituição
será feita através de lançamento na escrita fiscal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguintes alterações:
I o artigo 51-A:
Art. 51-A ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro
de contribuintes do imposto não poderá realizar operações
ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral
regularizada. (NR)
II o artigo 137:
Art. 137 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV nas hipóteses previstas no artigo 171, I a IV, desde que o valor
a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:
a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração,
creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando
o crédito no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o artigo
145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto
a recolher por estimativa;
c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo
circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência; e
d) informar a operação, no campo Outros Créditos,
do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Parágrafo único O disposto no inciso IV não se aplica
às hipóteses de que trata o artigo 177, III. (NR)
III o artigo 369:
Art. 369 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 10 É vedada a aposição do visto de que trata o
§ 4º nas hipóteses em que o estabelecimento:
a) deixou de recolher o imposto declarado no DIEF nos prazos regulamentares;
ou
b) estiver inscrito em dívida ativa.
§ 11 A vedação de que trata o § 10 somente se aplica
aos estabelecimentos:
a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 1970;
b) relacionados no Anexo LV; ou
c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do
Espírito Santo (INVEST-ES), instituído pelo Decreto nº 1152-R,
de 16 de maio de 2003. (NR)
IV o artigo 530-M:
Art. 530-M O lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas
com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o
momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada
do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único O estabelecimento remetente deverá emitir
Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais
requisitos exigidos, a expressão Imposto diferido: artigo 530-M do
RICMS/ES.
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.000, com a seguinte
redação:
Art.
1.000 O disposto no artigo 137, IV, aplica-se, também, aos processos
que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária, que
deverá dar ciência ao interessado acerca dos procedimentos a serem
adotados para restituição do imposto. (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, IV, que produzirá
efeitos a partir de 1º de março de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda; Ricardo Rezende Ferraço Secretário de
Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.642-R, DE 17 DE MARÇO DE 2006.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
....................................................................................................................................................
25 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas
internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento
fabril, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento
industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observado o disposto no artigo 530-M, parágrafo único.
....................................................................................................................................................
(NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
..................................................................................................................................................
Art. 51-A Dar-se-á a cassação da inscrição do
estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
I ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
ou
II for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
§ 1º A cassação da inscrição do estabelecimento
poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a
motivou.
§ 2º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro
de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação
após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam
pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
....................................................................................................................................................
Art. 137 O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente
de autorização:
I do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria,
no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses
previstas nos artigos 109 a 111;
II do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de
fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do
documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos, anotando-se a origem do erro, no período de
sua constatação; e
III do valor do crédito recebido em devolução, ou em transferência,
que tenham sido efetuadas nas hipóteses e condições expressamente
previstas na legislação de regência do imposto.
....................................................................................................................................................
Art. 171 O sujeito passivo tem direito à restituição total
ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida
ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória; ou
IV pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de
substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador
presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo
imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
....................................................................................................................................................
Art. 369 O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados
do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço
na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer
antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os
bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra Unidade da Federação.
....................................................................................................................................................
§ 4º Quando a operação estiver isenta ou não
for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI,
a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste
Estado, terão a seguinte destinação:
....................................................................................................................................................
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