Santa Catarina
DECRETO
4.066, DE 8-3-2006
(DO-SC DE 8-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto Especificado
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito e recolhimento
do ICMS por ocasião de entrada no Estado de feijão oriundo do Estado
do Paraná, quanto a possibilidade de recolhimento decendial do imposto,
bem como permite o aproveitamento do crédito presumido nas saídas
interestaduais do produto que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870/2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.093 O § 2º do artigo 29 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º O imposto recolhido na forma do artigo 60, §
1º, II, c a f, poderá ser apropriado como
crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração,
juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação
a este, o disposto nos artigos 35-A e 35-B.
ALTERAÇÃO 1.094 O inciso I do § 3º do artigo 29 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do
artigo 60, § 1º, II, c, d e e,
que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação
interestadual, não se aplicam as disposições dos artigos 30 e
35;
ALTERAÇÃO 1.095 O inciso II do § 1º do artigo 60
fica acrescido da alínea f com a seguinte redação:
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.
ALTERAÇÃO 1.096 A alínea i do inciso II do
§ 8º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião
da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.
ALTERAÇÃO 1.097 O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 11 A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá
ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, b
a f, até o décimo dia subseqüente ao término
do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.
ALTERAÇÃO 1.098 O § 18 do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 18 O disposto no § 1º, II, b a f,
não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do
artigo 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas
com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.
ALTERAÇÃO 1.099 O artigo 60 fica acrescido do § 19 com
a seguinte redação:
§ 19 O valor do imposto a recolher, na hipótese do §
1º, II, f, será calculado mediante aplicação
da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se,
do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado
o disposto no artigos 35-A e 35-B.
ALTERAÇÃO 1.100 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
VIII:
VIII nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 7% (sete por cento).
Art. 2º No artigo 1º do Decreto n° 3.989, de 8 de fevereiro
de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê:
ALTERAÇÃO 1.044 O artigo 91 do Anexo 2 fica acrescido
do § 4º, leia-se ALTERAÇÃO 1.044 O artigo
91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º e no dispositivo
introduzido pela Alteração 1.044, onde se lê: § 4º
A autoridade concedente..., leia-se: § 5º
A autoridade concedente....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 29 Para a compensação a que se refere o artigo 28 é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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§
3º Na aplicação do disposto no § 2º deverá
ser observado:
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
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§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso
II do § 1º será observado o seguinte:
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II não se aplica aos bens ou mercadorias:
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Anexo 2
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Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto
no artigo 23:
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