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Santa Catarina

Decreto 4066/2006

25/03/2006 09:00:15

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DECRETO 4.066, DE 8-3-2006
(DO-SC DE 8-3-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto Especificado
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito e recolhimento do ICMS por ocasião de entrada no Estado de feijão oriundo do Estado do Paraná, quanto a possibilidade de recolhimento decendial do imposto, bem como permite o aproveitamento do crédito presumido nas saídas interestaduais do produto que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.093 – O § 2º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, ‘c’ a ‘f’, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 1.094 – O inciso I do § 3º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do artigo 60, § 1º, II, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos artigos 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 1.095 – O inciso II do § 1º do artigo 60 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.”
ALTERAÇÃO 1.096 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.”
ALTERAÇÃO 1.097 – O § 11 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 – A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, ‘b’ a ‘f’, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no artigo 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 1.098 – O § 18 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18 – O disposto no § 1º, II, ‘b’ a ‘f’, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do artigo 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
ALTERAÇÃO 1.099 – O artigo 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
“§ 19 – O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, ‘f’, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no artigos 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 1.100 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII:
“VIII – nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto n° 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê:
“ALTERAÇÃO 1.044 – O artigo 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.044 – O artigo 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º” e   no dispositivo introduzido pela Alteração 1.044, onde se lê: “§ 4º – A autoridade concedente...”, leia-se: “§ 5º – A autoridade concedente...”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 29 – Para a compensação a que se refere o artigo 28 é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
..................................................................................................................................................
§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º deverá ser observado:
..................................................................................................................................................
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
..................................................................................................................................................
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..................................................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
..................................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
..................................................................................................................................................

Anexo 2

..................................................................................................................................................
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:

.................................................................................................................................................. ”

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