Goiás
DECRETO
342, DE 20-2-2006
(DO-Goiânia DE 23-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Instalação de Cobertura Município de Goiânia
PNEU
Comercialização Município de Goiânia
Regulamenta as normas que obrigam os comercializadores de pneus novos e usados, ferro-velho e materiais similares, à instalação de cobertura no estabelecimento, como medida preventiva à geração de focos de mosquito transmissor da dengue, previstas na Lei Complementar 134, de 26-7-2004 (Informativo 32/2004), no Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei Orgânica do Município, bem como pelo disposto no artigo 4º,
da Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Tendo em vista a vigência da Lei Complementar nº 134,
de 26 de julho de 2004, passa a ser obrigatória a implantação
de cobertura fixa ou desmontável, nos estabelecimentos que comercializem
ou depositem em suas dependências pneus novos ou usados, ferros-velhos
e materiais similares, como medida preventiva ao acúmulo de água,
meio favorável à geração de focos de mosquito Aedes Aegypti,
transmissor da dengue e outros agentes patogênicos.
§ 1º A cobertura a que se refere o presente artigo deverá
ser de material rígido, cujo projeto deverá observar formas de edificação
que impeçam o acúmulo de águas e ser licenciado pelo órgão
competente da prefeitura.
§ 2º Entende-se por materiais similares todo
e qualquer material metálico ou não que, por sua conformação
e disposição, ofereça condições para o acúmulo
de líquidos.
§ 3º A cobertura deverá ser suficiente para abrigar
todos os materiais depositados no estabelecimento que possibilitem o acúmulo
de coleções líquidas, ainda que de armazenamento transitório.
§ 4º Se as laterais do estabelecimento comercial forem
abertas, sem proteção contra intempéries, a disposição
dos materiais em depósito sob a cobertura deverá ser centralizada,
ou seja, afastada das laterais, de forma a não haver qualquer possibilidade
de acúmulo de coleções líquidas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais edificados em desacordo com
a disposição contida no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para se adequarem às normas da Lei Complementar nº 134,
de 26 de julho de 2004, contados da data de vigência deste Decreto, ficando
sujeito o infrator à pena pecuniária equivalente a até mil Unidades
Fiscais de Referência (UFIR), na forma deste regulamento.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização
Urbana e à Secretaria Municipal de Saúde, no que lhes for pertinente,
a fiscalização do cumprimento das normas dispostas na Lei Complementar
nº 134/2004, nos termos deste Regulamento, bem como a aplicação
das penalidades previstas.
Art. 4º Sujeitar-se-ão ao cumprimento do disposto na Lei Complementar
nº 134, de 26 de julho de 2004, nos termos deste Regulamento, os seguintes
estabelecimentos comerciais e industriais:
I varejistas e atacadistas de pneus novos e usados;
II borracharias, recapagens e laminadoras de pneus e similares;
III oficinas mecânicas de veículos automotores em geral;
IV ferros-velhos;
V comércio e/ou depósito de peças usadas de veículos,
sucatas metálicas e não metálicas e similares;
VI depósitos públicos ou privados de veículos batidos;
VII depósitos e/ou comércio de materiais recicláveis;
VIII estabelecimentos industriais e comerciais que possuam em suas dependências,
a qualquer título, pneus, ferros-velhos e materiais similares.
Parágrafo único Os depósitos públicos enquadrados
nas disposições previstas na Lei Complementar nº 134/2004,
deverão providenciar as adequações necessárias em suas estruturas
físicas.
DAS PENALIDADES
Art. 5º Ficará o estabelecimento infrator sujeito à pena
pecuniária de multa prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 134/2004,
nos seguintes termos:
I de quinhentas Unidades Fiscais de Referência (500 UFIR) quando
tratar-se de estabelecimento com até 1.000m² (mil metros quadrados)
de área total;
II de mil Unidades Fiscais de Referência (1.000 UFIR) quando tratar-se
de estabelecimento com mais de 1.000m² (mil metros quadrados) de área
total.
§ 1º O valor da multa aplicada será reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), se o estabelecimento infrator cumprir as exigências
contidas na Lei Complementar nº 134/2004, nos termos deste regulamento,
antes do julgamento do processo administrativo, em primeira instância,
devendo, para tanto, ser realizada nova vistoria para comprovação,
mediante solicitação atempada do autuado ao Departamento Contencioso.
§ 2º Após efetuada a primeira autuação,
se persistir a infração com lavratura de novo auto, a multa prevista
será aplicada em dobro, nos termos do § 1º, do artigo 3º,
da LC nº 134/2004.
§ 3º A área mencionada nos incisos I e II, deste
artigo, para efeito de dosagem da multa, compreende a área total do terreno
onde se situa o estabelecimento, prevalecendo, em qualquer caso, a área
efetivamente verificada in loco pela fiscalização, sendo considerada,
ainda, para esse efeito, as áreas de terrenos anexas, utilizados como depósito.
Art. 6º Comprovada a relutância do proprietário do estabelecimento
em cumprir as disposições contidas na Lei Complementar ora regulamentada,
será aplicada a penalidade de interdição e/ou suspensão
da Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
(Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal)
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