x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Decreto 342/2006

02/04/2006 09:42:12

Untitled Document

DECRETO 342, DE 20-2-2006
(DO-Goiânia DE 23-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Instalação de Cobertura – Município de Goiânia
PNEU
Comercialização – Município de Goiânia

Regulamenta as normas que obrigam os comercializadores de pneus novos e usados, ferro-velho e materiais similares, à instalação de cobertura no estabelecimento, como medida preventiva à geração de focos de mosquito transmissor da dengue, previstas na Lei Complementar 134, de 26-7-2004 (Informativo 32/2004), no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como pelo disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Tendo em vista a vigência da Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, passa a ser obrigatória a implantação de cobertura fixa ou desmontável, nos estabelecimentos que comercializem ou depositem em suas dependências pneus novos ou usados, ferros-velhos e materiais similares, como medida preventiva ao acúmulo de água, meio favorável à geração de focos de mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outros agentes patogênicos.
§ 1º – A cobertura a que se refere o presente artigo deverá ser de material rígido, cujo projeto deverá observar formas de edificação que impeçam o acúmulo de águas e ser licenciado pelo órgão competente da prefeitura.
§ 2º – Entende-se por “materiais similares” todo e qualquer material metálico ou não que, por sua conformação e disposição, ofereça condições para o acúmulo de líquidos.
§ 3º – A cobertura deverá ser suficiente para abrigar todos os materiais depositados no estabelecimento que possibilitem o acúmulo de coleções líquidas, ainda que de armazenamento transitório.
§ 4º – Se as laterais do estabelecimento comercial forem abertas, sem proteção contra intempéries, a disposição dos materiais em depósito sob a cobertura deverá ser centralizada, ou seja, afastada das laterais, de forma a não haver qualquer possibilidade de acúmulo de coleções líquidas.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais edificados em desacordo com a disposição contida no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas da Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, contados da data de vigência deste Decreto, ficando sujeito o infrator à pena pecuniária equivalente a até mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na forma deste regulamento.
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e à Secretaria Municipal de Saúde, no que lhes for pertinente, a fiscalização do cumprimento das normas dispostas na Lei Complementar nº 134/2004, nos termos deste Regulamento, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Art. 4º – Sujeitar-se-ão ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 134, de 26 de julho de 2004, nos termos deste Regulamento, os seguintes estabelecimentos comerciais e industriais:
I – varejistas e atacadistas de pneus novos e usados;
II – borracharias, recapagens e laminadoras de pneus e similares;
III – oficinas mecânicas de veículos automotores em geral;
IV – ferros-velhos;
V – comércio e/ou depósito de peças usadas de veículos, sucatas metálicas e não metálicas e similares;
VI – depósitos públicos ou privados de veículos batidos;
VII – depósitos e/ou comércio de materiais recicláveis;
VIII – estabelecimentos industriais e comerciais que possuam em suas dependências, a qualquer título, pneus, ferros-velhos e materiais similares.
Parágrafo único – Os depósitos públicos enquadrados nas disposições previstas na Lei Complementar nº 134/2004, deverão providenciar as adequações necessárias em suas estruturas físicas.

DAS PENALIDADES

Art. 5º – Ficará o estabelecimento infrator sujeito à pena pecuniária de multa prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 134/2004, nos seguintes termos:
I – de quinhentas Unidades Fiscais de Referência (500 UFIR) quando tratar-se de estabelecimento com até 1.000m² (mil metros quadrados) de área total;
II – de mil Unidades Fiscais de Referência (1.000 UFIR) quando tratar-se de estabelecimento com mais de 1.000m² (mil metros quadrados) de área total.
§ 1º – O valor da multa aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se o estabelecimento infrator cumprir as exigências contidas na Lei Complementar nº 134/2004, nos termos deste regulamento, antes do julgamento do processo administrativo, em primeira instância, devendo, para tanto, ser realizada nova vistoria para comprovação, mediante solicitação atempada do autuado ao Departamento Contencioso.
§ 2º – Após efetuada a primeira autuação, se persistir a infração com lavratura de novo auto, a multa prevista será aplicada em dobro, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da LC nº 134/2004.
§ 3º – A área mencionada nos incisos I e II, deste artigo, para efeito de dosagem da multa, compreende a área total do terreno onde se situa o estabelecimento, prevalecendo, em qualquer caso, a área efetivamente verificada in loco pela fiscalização, sendo considerada, ainda, para esse efeito, as áreas de terrenos anexas, utilizados como depósito.
Art. 6º – Comprovada a relutância do proprietário do estabelecimento em cumprir as disposições contidas na Lei Complementar ora regulamentada, será aplicada a penalidade de interdição e/ou suspensão da Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade