Santa Catarina
DECRETO
4.064, DE 8-3-2006
(DO-SC DE 8-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Permite que as Centrais Elétricas de Santa Catarina utilizem 3% do ICMS
a pagar, a título de crédito presumido do imposto, desde 9-1-2006
com autorização expressa da Secretaria da Fazenda.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.079 O inciso XV do artigo 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
XV até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. (CELESC), de 3% (três por cento) do imposto a recolher,
observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS 85/2004 e 146/2005).
ALTERAÇÃO 1.080 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do §
14 com a seguinte redação:
§ 14 O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado
à prévia e expressa anuência do Secretário de Estado da
Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda
no ano ao percentual nele estabelecido.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente
à apropriação do crédito presumido realizada nos termos
do inciso artigo 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/2001, na redação dada
pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira; João
Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
ANEXO 2
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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