Distrito Federal
DECRETO
26.665, DE 22-3-2006
(DO-DF DE 23-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Alteração
Modifica normas do Imposto de Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direito a Eles Relativos (ITBI), quanto à remessa pelos oficiais de
Cartórios de Registros de Imóvel e seus substitutos da relação
dos instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos
direitos, lavrados ou registrados, bem como o valor da multa pela entrega fora
do prazo.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 16.114, de 2-12-94
(Informativo 49/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso III do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III encaminhar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, tanto em papel quanto em meio
eletrônico, relação de todos os instrumentos referentes à
transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados
no mês anterior, e obedecendo às especificações de leiaute
de registro e programa de validação, estabelecidos em Ato da Secretaria
de Estado de Fazenda.(NR);
II fica renumerado para § 1º o parágrafo único do
artigo 13:
Art. 13 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso I deste artigo
deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao
Fisco. ;
III fica acrescentado o § 2º ao artigo 13 com a seguinte redação:
Art.13 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Havendo inconsistência entre os dados do cadastro
imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso III
do caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 20
dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.
(AC);
IV o inciso II do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II inobservância dos prazos previstos no artigo 13, R$ 587,21 (quinhentos
e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), independentemente da responsabilidade
prevista no artigo 6º.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 11.614/94
...................................................................................................................................................
Art. 13 Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no artigo
6º, a:
....................................................................................................................................................
Art. 17 As infrações serão punidas com as seguintes multas
(Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 189):
....................................................................................................................................................
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