Distrito Federal
DECRETO
26.664, DE 22-3-2006
(DO-DF DE 23-3-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Fato Gerador
Modifica as normas quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativamente à ocorrência do fato gerador, nas
condições que menciona.
Acréscimo do § 6º ao artigo 3º do Decreto 16.099, de 29-11-94
(Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 3º do
Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................................
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§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com
a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e
com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do
Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente
do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 328 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário
do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata
quanto às dívidas anteriores à arrematação.(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: 16.099/94
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Art. 3º O imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo,
salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública
do Distrito Federal (Lei nº 223, de 1991, artigo 7º).
§ 1º A Certidão Negativa de que trata o caput deste
artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo
automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra Unidade da Federação,
pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula.
§ 2º A Certidão Negativa será expedida a partir da
placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada
do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior
ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente
posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário
de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação
sobre créditos vincendos, se houver.
§ 3º A emissão da Certidão Negativa poderá ser
requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal
ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário,
sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação
de documento de identidade de requerente e o Documento Único de Transferência
(DUT) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 4º A emissão de que trata o parágrafo anterior
condiciona-se à liquidação de todos os créditos tributários
vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto
no exercício em curso.
§ 5º O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer
outro imposto ou taxa que grave a propriedade do veículo.
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