Distrito Federal
DECRETO
26.657, DE 21-3-2006
(DO-DF DE 22-3-2006)
ISS
AUTO DE INFRAÇÃO
Dispensa
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT –
REGULAMENTO
Alteração
Dispensa da lavratura do auto de infração, a multa que o contribuinte
reconhecer e efetuar o pagamento em código de arrecadação específico,
pelo descumprimento da obrigação acessória, durante o procedimento
fiscal.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 25.508, de 19-1-2005
(Informativo 11/2005).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica
alterado como segue:
I – o § 7º do artigo 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 –
§ 7º – As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista
no inciso I do artigo 144 serão exigidas por meio de auto de infração
e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º
do artigo 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções
administrativas e criminais cabíveis. (NR)”
II – fica acrescentado o § 8º ao artigo 140 com a seguinte redação:
“Art. 140 – ....................................................................................................................................
§ 8º – Durante o procedimento fiscal para apuração
de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido
pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo
à multa por descumprimento de obrigação acessória em código
de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de
auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, §
4º deste artigo. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 133 – O contribuinte fornecerá os elementos necessários
à verificação da exatidão dos montantes das prestações
em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos
da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
§ 3º – No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido
pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação
tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus
acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua
homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado
pelo agente fiscal.
....................................................................................................................................................
Art. 140 – As infrações à legislação do imposto
serão punidas com as seguintes penalidades:
....................................................................................................................................................
Art. 144 – Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes
percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte,
do imposto, verificada:
I – antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);
....................................................................................................................................................
”
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