Distrito Federal
DECRETO
26.656, DE 21-3-2006
(DO-DF DE 22-3-2006)
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Dispensa
CADASTRO
Suspensão
CRÉDITO
Aproveitamento
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS relativamente quanto ao local da operação
ou da prestação de serviços, a divulgação dos nomes
das empresas cujas inscrições foram suspensas no mês anterior,
à utilização dos saldos credores acumulados decorrentes de operações
ou prestações destinadas ao exterior, à dispensa da lavratura
de auto de infração dos contribuintes que reconheceram e pagaram os
débitos referentes às obrigações acessórias durante
procedimento fiscal, ao crédito relativo à entrada de energia elétrica
e serviços de comunicação, com efeitos das datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, Lei nº 3.123, de 6 de
janeiro de 2003 e Lei nº 3.714, de 9 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I a alínea c do inc. I e a alínea a
do inciso III, ambas do artigo 4º, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País, e que por ele não
tenha transitado;
....................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão
e retransmissão, repetição, ampliação e recepção
de serviço de comunicação de qualquer natureza;;
II o inciso III do artigo 4º fica acrescido da seguinte alínea
b-1:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;;
III fica acrescentado o seguinte § 7º ao artigo 29:
Art. 29 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente,
em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no
mês anterior. (AC);
IV ficam acrescentados ao artigo 61 os seguintes §§ 4º
e 5º:
Art. 61 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º,
a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar
o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito,
determinará a quantidade de parcelas para compensação.
§ 5º Os saldos credores de que trata o caput, acumulados
em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos
até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão
ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado
o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º.;
V o parágrafo único do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 64 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, os débitos
e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os
saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados no Distrito Federal.;
VI o § 7º do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 358 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista
no inciso I do artigo 362, serão exigidas por meio de auto de infração
e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º
do artigo 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções
administrativas e criminais cabíveis. (NR);
VII fica acrescentado o § 8º ao artigo 358 com a seguinte redação:
Art. 358 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração
de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido
pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo
à multa por descumprimento de obrigação acessória em código
de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de
auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, §
4º deste artigo. (AC)
VIII o inciso I do artigo 397 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 397 ....................................................................................................................................
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I 1° de janeiro de 2007:
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento
e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, utilizados
pelo estabelecimento e não previstos nas alíneas a e b
do inciso IV do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados
ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2000 para fins de aplicação
do disposto nos incisos I, II, IV e V do artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os §§ 1º e 3º ao 8º do artigo 60 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
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Art. 4º O local da operação ou da prestação,
para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo
21):
I em se tratando de mercadoria ou bem:
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III em se tratando de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
....................................................................................................................................................
Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
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Art. 61 Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996
decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior
podem ser, na proporção que estas saídas representem do total
das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, artigo 79, parágrafo único):
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Art. 64 As obrigações consideram-se vencidas na data em que
termina o período de apuração fixado neste regulamento e são
liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte
forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 38):
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Art. 358 As infrações à legislação do imposto
serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar nº 4/95,
artigo 59 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 62):
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Art. 397 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
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