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Paraná

Decreto 6253/2006

07/04/2006 01:11:01

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DECRETO 6.253, DE 22-3-2006
(DO-PR DE 22-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização

Regulamenta a Lei 14.861, de 26-10-2005 (ao final deste Decreto, em Remissão), que trata do direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o direito à informação assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pela Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM), sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º – Na comercialização de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º – No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão constar no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º – As expressões indicadas no § 1º, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados.
§ 3º – Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM.
§ 4º – No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 5º – Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM.
§ 6º – As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º – No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverá constar, no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
§ 1º – As expressões indicadas no caput deste artigo, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados.
§ 2º – Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 3º – No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
§ 4º – Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 5º – As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 6º – Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes alimentares elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico deverá manter em seu poder as notas fiscais referentes à ração.
Art. 4º – Será facultada, nos produtos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham e nem sejam produzidos a partir de OGM, a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que eles tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
§ 1º – Caberá ao fornecedor do alimento ou do ingrediente alimentar a comprovação da ausência de ADN, proteína ou outras substâncias resultantes de modificação genética, de acordo com métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 5º – A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos que serão estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º – Fica proibida a venda de produtos sobre os quais recaia denúncia fundamentada de que contêm OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.
§ 1º – A denúncia fundamentada será apurada em processo administrativo, cujos aspectos técnicos e ritos serão estabelecidos pela comissão referida no § 1º do artigo 10.
§ 2º – Neste caso, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.
§ 3º – Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos, sendo vedado qualquer aproveitamento condicional do produto para alimentação humana e animal.
Art. 7º – Em todas as hipóteses, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Art. 8º – Toda ação ou omissão que viole o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM é considerada infração administrativa e será punida com as sanções previstas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 9º – Às sanções previstas no artigo 9º da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no Título I, Capítulo VII da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 10 – A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no âmbito de suas respectivas competências, darão cumprimento às normas contidas na Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, e neste Decreto, devendo, para tanto, editar os atos administrativos necessários.
Parágrafo único – Para o adequado cumprimento do contido no caput deste artigo, deverá ser criada, mediante ato intersecretarial, uma comissão formada por representantes de cada um dos órgãos acima mencionados, destinada a unificar os procedimentos de fiscalização.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Curitiba, em 22 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Orlando Pessuti – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Claudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Sérgio Botto de Lacerda – Procurador-Geral do Estado; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 14.861, DE 26-10-2005 (DO-PR DE 27-10-2005)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º – Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º – Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º – O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º – A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º – Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no artigo 2º, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º – Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5º – A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único – Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder.
Art. 6º – Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.
§ 1º – Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.
§ 2º – Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos.
Art. 7º – Em todas as disposições desta Lei, inclusive na do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Art. 8º – À infração ao disposto nesta Lei aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 9º – Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas:
I – advertência;
II – multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão da atividade;
V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Art. 10 – Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado, até 90 dias após sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Wirgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Orlando Pessuti – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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