Paraná
DECRETO
6.253, DE 22-3-2006
(DO-PR DE 22-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO
Comercialização
Regulamenta a Lei 14.861, de 26-10-2005 (ao final deste Decreto, em Remissão), que trata do direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
o disposto na Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito à informação
assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pela Lei 14.861,
de 26 de outubro de 2005, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados
ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados (OGM), sem prejuízo do cumprimento das demais
normas aplicáveis.
Art. 2º Na comercialização de alimentos e de ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de OGM, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica
desse produto.
§ 1º No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de OGM deverão constar no painel principal e em destaque, em conjunto
com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça,
uma das seguintes expressões, dependendo do caso: (nome do produto)
transgênico, contém (nome do ingrediente ou ingredientes)
transgênico(s) ou produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico.
§ 2º As expressões indicadas no § 1º, dependendo
do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição
dos produtos embalados.
§ 3º Também deverão ser informados, no painel principal,
após a identificação dos ingredientes, o nome científico
e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável
pela modificação expressa no OGM.
§ 4º No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura,
que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, deverão constar, de
forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente
a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: (nome do produto) transgênico, contém
(nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s) ou produto
produzido a partir de (nome do produto) transgênico.
§ 5º Também deverão ser informados, no expositor,
de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente
a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum,
quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela
modificação expressa no OGM.
§ 6º As informações determinadas neste artigo também
deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento
ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal produzidos a partir de animais
alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverá
constar, no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: (espécie animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico ou (nome do ingrediente) produzido
a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico.
§ 1º As expressões indicadas no caput deste artigo,
dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes
ou composição dos produtos embalados.
§ 2º Também deverão ser informados, no painel principal,
após a identificação dos ingredientes, o nome científico
e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável
pela modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 3º No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura,
produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente
transgênico, deverão constar, de forma permanente e visível,
em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação,
em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça,
uma das seguintes expressões, dependendo do caso: (espécie animal)
alimentado com ração contendo ingrediente transgênico ou
(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado
com ração contendo ingrediente transgênico.
§ 4º Também deverão ser informados, no expositor,
de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente
a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum,
quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela
modificação expressa no OGM contido na ração.
§ 5º As informações determinadas neste artigo também
deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento
ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva.
§ 6º Para fins de fiscalização, a empresa produtora
de alimentos ou ingredientes alimentares elaborados a partir de animais alimentados
com ração contendo ingrediente transgênico deverá manter
em seu poder as notas fiscais referentes à ração.
Art. 4º Será facultada, nos produtos e ingredientes alimentares
que comprovadamente não contenham e nem sejam produzidos a partir de OGM,
a rotulagem (nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos,
desde que eles tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
§ 1º Caberá ao fornecedor do alimento ou do ingrediente
alimentar a comprovação da ausência de ADN, proteína ou
outras substâncias resultantes de modificação genética,
de acordo com métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos
pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 5º A comprovação documental da presença ou ausência
de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou o ingrediente
alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos
e procedimentos que serão estabelecidos pelos órgãos estaduais
competentes.
Art. 6º Fica proibida a venda de produtos sobre os quais recaia
denúncia fundamentada de que contêm OGM e que não contenham no
rótulo a devida designação.
§ 1º A denúncia fundamentada será apurada em processo
administrativo, cujos aspectos técnicos e ritos serão estabelecidos
pela comissão referida no § 1º do artigo 10.
§ 2º Neste caso, além da aplicação das sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), e na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, os produtos
serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio
caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.
§ 3º Se a referida análise comprovar a presença de
OGM, os produtos deverão ser destruídos, sendo vedado qualquer aproveitamento
condicional do produto para alimentação humana e animal.
Art. 7º Em todas as hipóteses, o ônus da prova recai sobre
o fornecedor.
Art. 8º Toda ação ou omissão que viole o direito
à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de OGM é considerada infração administrativa e será punida
com as sanções previstas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de
2005, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Art. 9º Às sanções previstas no artigo 9º da
Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, aplicam-se, no que couber, as
normas contidas no Título I, Capítulo VII da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 10 A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB),
a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e a Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON), no âmbito de suas respectivas competências,
darão cumprimento às normas contidas na Lei nº 14.861, de 26
de outubro de 2005, e neste Decreto, devendo, para tanto, editar os atos administrativos
necessários.
Parágrafo único Para o adequado cumprimento do contido no caput
deste artigo, deverá ser criada, mediante ato intersecretarial, uma comissão
formada por representantes de cada um dos órgãos acima mencionados,
destinada a unificar os procedimentos de fiscalização.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação.
Curitiba, em 22 de março de 2006, 185º da Independência e 118º
da República. (Roberto Requião Governador do Estado; Virgilio
Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio
e Assuntos do Mercosul; Orlando Pessuti Secretário de Estado da
Agricultura e do Abastecimento; Jair Ramos Braga Secretário de Estado
da Justiça e da Cidadania; Claudio Murilo Xavier Secretário
de Estado da Saúde; Sérgio Botto de Lacerda Procurador-Geral
do Estado; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: LEI 14.861, DE 26-10-2005 (DO-PR DE 27-10-2005)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta direito à informação,
assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo
do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser
informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel
ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão
contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto
com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro
de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes
expressões, dependendo do caso: (nome do produto) transgênico,
contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)
ou produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico.
§ 2º O consumidor deverá ser informado sobre a espécie
doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º A informação determinada no § 1º deste
artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da
cadeia produtiva.
Art. 3º Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais
alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão
trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no artigo 2º,
a seguinte expressão: (nome do animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico ou (nome do ingrediente) produzido
a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico.
Art. 4º Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente
não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados será facultada a rotulagem (nome do produto ou ingrediente)
livre de transgênicos, desde que tenham similares transgênicos
no mercado brasileiro.
Art. 5º A comprovação documental da presença ou ausência
de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente
alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos
e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único Para fins de fiscalização, a empresa
produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir de animais alimentados
com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá
manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu
poder.
Art. 6º Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia
fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo
a devida designação.
§ 1º Nesse caso, além da aplicação das penalidades
previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados
novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto
não contém OGM.
§ 2º Se a referida análise comprovar a presença de
OGM, os produtos deverão ser destruídos.
Art. 7º Em todas as disposições desta Lei, inclusive na
do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Art. 8º À infração ao disposto nesta Lei aplicam-se
as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 9º Ante a caracterização de fraude, irregularidade
ou qualquer outra infração a esta Lei, caberá aos órgãos
fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar
as seguintes medidas:
I advertência;
II multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR;
III apreensão do produto;
IV suspensão da atividade;
V cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito
estadual.
Art. 10 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador
do Estado, até 90 dias após sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Wirgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e
do Abastecimento; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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