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Santa Catarina

Decreto 2870/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 4.086, DE 14-3-2006
(DO-SC DE 15-3-2006)

ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA – COMPEX – REGULAMENTO
Alteração

Permite a concessão de outros benefícios fiscais a estabelecimento enquadrado no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos, de forma a estimular o desenvolvimento da economia catarinense.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.102 – O artigo 223 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense.”
ALTERAÇÃO 1.103 – O §1º do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“g) no inciso VIII do artigo 223:
1. o contribuinte interessado deverá juntar ao projeto de que trata o artigo 220, §1º, “c”, cópia de legislação que comprove a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância à Lei Complementar nº 24/75;
2. o contribuinte interessado deverá apresentar comprovação da viabilidade econômica da concessão do benefício, com base nas seguintes variáveis:
a) importância do setor para a economia catarinense;
b) vantagens locacionais;
c) custos logísticos;
d) proteção do direito concorrencial;
e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual;
f) proteção contra a guerra fiscal internacional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001

ANEXO 6

“ .................................................................................................................................................
Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
. .................................................................................................................................................
§ 1º – Para os fins do disposto:
“ ..................................................................................................................................................”

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