Santa Catarina
DECRETO
4.086, DE 14-3-2006
(DO-SC DE 15-3-2006)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA COMPEX REGULAMENTO
Alteração
Permite a concessão de outros benefícios fiscais a estabelecimento
enquadrado no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), na hipótese de manutenção,
reativação, expansão ou implantação de empreendimentos,
de forma a estimular o desenvolvimento da economia catarinense.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.102 O artigo 223 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
VIII com a seguinte redação:
VIII na hipótese de manutenção, reativação,
expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do
ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma
de estimular o desenvolvimento da economia catarinense.
ALTERAÇÃO 1.103 O §1º do artigo 223 do Anexo 6 fica
acrescido da alínea g, com a seguinte redação:
g) no inciso VIII do artigo 223:
1. o contribuinte interessado deverá juntar ao projeto de que trata o artigo
220, §1º, c, cópia de legislação que comprove
a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância
à Lei Complementar nº 24/75;
2. o contribuinte interessado deverá apresentar comprovação da
viabilidade econômica da concessão do benefício, com base nas
seguintes variáveis:
a) importância do setor para a economia catarinense;
b) vantagens locacionais;
c) custos logísticos;
d) proteção do direito concorrencial;
e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual;
f) proteção contra a guerra fiscal internacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
ANEXO 6
.................................................................................................................................................
Art. 223 O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da
Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único
do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
. .................................................................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto:
..................................................................................................................................................
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