Distrito Federal
DECRETO
26.680, DE 27-3-2006
(DO-DF DE 28-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA
Incentivo Tarifário
Regulamenta a Lei 3.383, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004), que concedeu incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, assim considerados aqueles que apresentam consumo de água mensal superior a 10.000 m3.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº
3.383, de 2 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório
da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), após
instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos
e entidade:
I Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior
(ADECEX);
II Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB);
III Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Parágrafo único São considerados grandes consumidores
industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo
de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o
seguinte:
I para os empreendimentos já instalados, a aferição do
consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão
do incentivo;
II para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será
feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos
projetos.
Art. 2º O contribuinte interessado no incentivo tarifário a
que se refere este Regulamento, deverá:
I requerer, junto à Subsecretaria da Receita (SEF), o reconhecimento
do incremento real e efetivo a que se refere o inciso I do artigo 3º;
II de posse da manifestação da Subsecretaria da Receita, protocolar
requerimento junto à CAESB na forma e modo prescritos no artigo 4º;
III apresentar documentos, declarações e informações
a que se referem este Regulamento, sob pena de os autos serem arquivados por
falta de interesse.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) compete:
I receber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo
do ICMS, do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações
de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento
industrial, em relação ao mesmo período de apuração
do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB,
previamente atualizado pela legislação específica;
II executar a despesa relativa ao incentivo tarifário após
a publicação do Ato Declaratório a que se refere o artigo 1º,
na forma da legislação orçamentária e financeira do Distrito
Federal;
III praticar os demais atos de sua competência necessários
à administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I do caput
deste artigo conterá as seguintes informações:
I identificação do contribuinte (razão social, CF/DF e
CNPJ);
II informação quanto aos recolhimentos de ICMS, especificando
períodos e individualizando por estabelecimento;
III declaração do contribuinte interessado, quando for o caso,
de que o ICMS informado atende ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A apuração do incremento a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, levará em conta as informações
prestadas pelo interessado e demais elementos cadastrais e financeiros do banco
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Para efeito de aferição do incremento real e
efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do caput deste
artigo, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos,
desde que, cumulativamente:
I sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente
ao mesmo titular;
II estejam instalados no território do Distrito Federal;
III o ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com
produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado.
Art. 4º À Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB)
compete:
I receber requerimentos de reconhecimento de incentivo tarifário,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) razão social;
b) número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF);
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
d) certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública do
Distrito Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço;
e) cópia do contrato de fornecimento de água e coleta dos esgotos,
ou similar, junto à empresa;
f) informação da Subsecretaria da Receita (SEF) sobre a ocorrência
de incremento real e efetivo do ICMS.
II analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do
incentivo tarifário a que se refere o artigo 1º;
III remeter os autos à ADECEX para as providências subseqüentes;
IV praticar os demais atos de sua competência necessários à
administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º À Agência de Desenvolvimento Econômico e
Comércio Exterior (ADECEX) compete:
I receber os autos instruídos com toda a documentação
a que se refere o artigo anterior;
II analisar e emitir parecer sobre o requerimento de reconhecimento do
incentivo tarifário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III remeter os autos à SDE para análise dos autos, elaboração
e publicação do Ato Declaratório relativo ao incentivo tarifário;
IV praticar os demais atos de sua competência necessários à
administração do incentivo a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º O pagamento de cada fatura mensal do incentivo tarifário
concedido fica condicionado à instrução a que se referem os artigos
3º, 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, após instrução,
a ADECEX enviará os autos à SEF solicitando a execução da
despesa e manifestando-se favoravelmente, sendo desnecessária nova edição
de Ato Declaratório.
Art. 7º Aplicam-se os procedimentos formais deste Regulamento, no
que couber, na administração dos benefícios concedidos em face
da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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