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Espírito Santo

Decreto -R 1643/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 1.643-R, DE 23-3-2006
(DO-ES DE 24-3-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Calçados –
Indústria de Vestuário –
Indústria Moveleira – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à concessão de redução de base de cálculo e crédito presumido, observando-se que os benefícios para as indústrias moveleira, de vestuário, de calçados e de confecções serão concedidos mediante celebração de regime especial, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

  • Reduz de 12% para 7% a carga tributária de ICMS para a indústria moveleira do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLII – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7º;
XLIII – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º;
....................................................................................................................................................
XLIX – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º; e
L – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º.
....................................................................................................................................................
§ 7º – A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR), atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXVIII – até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8º.
....................................................................................................................................................
XXXII – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7º:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
XXXIII – até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8º.
....................................................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
§ 8º – A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR), atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.001, com a seguinte redação:
“Art. 1.001 – Somente poderão utilizar os benefícios de que tratam os artigos 70, XLII, XLIII, XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado com a SEDETUR.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos disposto:
I – no artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e
II – no artigo 1º, II:
a) na parte que trata do artigo 107, XXXII, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006; e
b) na parte que trata do artigo 107, XXXIII, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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