Espírito Santo
DECRETO
1.643-R, DE 23-3-2006
(DO-ES DE 24-3-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Calçados
Indústria de Vestuário
Indústria Moveleira Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à concessão de redução de base de cálculo e crédito presumido, observando-se que os benefícios para as indústrias moveleira, de vestuário, de calçados e de confecções serão concedidos mediante celebração de regime especial, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
Reduz de 12% para 7% a carga tributária de ICMS para a indústria moveleira do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLII até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas
promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções
ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no
regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos
da indústria do vestuário, confecções ou calçados,
desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito
relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por
cento observado o disposto no § 7º;
XLIII até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas
promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções
ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos
no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo
às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado
o disposto no § 7º;
....................................................................................................................................................
XLIX até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas
promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos
varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas
ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos
sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições
ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no §
7º; e
L até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas
promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos
comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração,
devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao
percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7º.
....................................................................................................................................................
§ 7º A fruição dos benefícios de que tratam
os incisos XLII, XLII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo
de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SEDETUR), atendidas as condições fixadas
em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado. (NR)
II o artigo 107:
Art. 107 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXVIII até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações
interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da
indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo
o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual
de sete por cento, observado o disposto no § 8º.
....................................................................................................................................................
XXXII de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período
de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente
industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado
o disposto no § 7º:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos
e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
XXXIII até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações
interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da
indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições
ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no §
8º.
....................................................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento amparado pelo benefício de que
trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá
proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não
sujeitos ao benefício.
§ 8º A fruição dos benefícios de que tratam
os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo
de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SEDETUR), atendidas as condições fixadas
em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.001, com a seguinte
redação:
Art. 1.001 Somente poderão utilizar os benefícios de
que tratam os artigos 70, XLII, XLIII, XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os
estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado
com a SEDETUR. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos disposto:
I no artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006; e
II no artigo 1º, II:
a) na parte que trata do artigo 107, XXXII, que produzirá efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2006; e
b) na parte que trata do artigo 107, XXXIII, que produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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