x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

www.sefaz.es.gov.br

Decreto -R 1646/2006

02/04/2006 09:42:12

Untitled Document

DECRETO 1.646-R, DE 27-3-2006
(DO-ES DE 28-3-2006)

ICMS
CADASTRO –
PRODUTOR RURAL
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, determinando que os produtores rurais providenciem o recadastramento de suas inscrições estaduais até 30-9-2006.

DESTAQUES

• Os produtores rurais cuja inscrição seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador estão dispensados do recadastramento
• O Manual para preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA) deve ser obtido na internet (www.sefaz.es.gov.br)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 991 e 992, com a seguinte redação:
“Art. 991 – O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:
I – para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA), em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
b) cópia do registro da propriedade no INCRA;
c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e
d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.
II – no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.
Art. 992 – Esgotado o prazo previsto no artigo 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:
I – autorização para impressão de documentos fiscais; ou
II – revalidação de documentos fiscais.
§ 1º – O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.
§ 2º – Para fins do recadastramento de que trata o artigo 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade