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Pernambuco

Decreto 29058/2006

02/04/2006 09:42:12

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DECRETO 29.058, DE 23-3-2006
(DO-PE DE 24-3-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico –
Recolhimento

Modifica a relação de Estados sujeitos à aplicação das regras do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos, bem como convalida as operações com essa mercadoria que não observaram o referido regime nos períodos especificados.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.031, de 17-8-2004 (Informativo 33/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 39/2004 e 38/2005, publicados no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2004 e 10 de outubro de 2005, respectivamente, que alteram o Protocolo ICMS 26/2004, que institui o regime de substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo 1 do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolos ICMS 39/2004 e 38/2005).
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações com ração para animais domésticos, realizadas sem observância das modificações previstas no artigo 1º, nos seguintes termos:
I – sem substituição tributária, no período de 1º de outubro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima;
II – com substituição tributária, no período de 1º de outubro de 2005 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente ao Estado da Bahia.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.058/2006
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 1º)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TERMO DE VIGÊNCIA

 

INICIAL

FINAL

Acre (Protocolo ICMS 39/2004)

1-10-2004

 
.............................................................................................. 
........................... 
 ...........................

Amazonas (Protocolo ICMS 39/2004)

1-10-2004

 

Bahia (Protocolo ICMS 38/2005)

1-8-2004

30-9-2005

  ..............................................................................................
  ...........................
 ...........................

Roraima (Protocolo ICMS 39/2004)

1-10-2004

 
  ..............................................................................................
  ...........................
  ...........................

.................................................................................................................................................... ”

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