Pernambuco
DECRETO
29.058, DE 23-3-2006
(DO-PE DE 24-3-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Recolhimento
Modifica a relação de Estados sujeitos à aplicação
das regras do regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com ração para animais domésticos, bem como convalida as operações
com essa mercadoria que não observaram o referido regime nos períodos
especificados.
Alteração de dispositivo do Decreto 27.031, de 17-8-2004 (Informativo
33/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Protocolos ICMS 39/2004 e 38/2005, publicados no Diário Oficial da União
de 7 de outubro de 2004 e 10 de outubro de 2005, respectivamente, que alteram
o Protocolo ICMS 26/2004, que institui o regime de substituição tributária
nas operações com ração para animais domésticos, DECRETA:
Art. 1º O Anexo 1 do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de
2004, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme
Anexo Único do presente Decreto (Protocolos ICMS 39/2004 e 38/2005).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com ração
para animais domésticos, realizadas sem observância das modificações
previstas no artigo 1º, nos seguintes termos:
I sem substituição tributária, no período de 1º
de outubro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto,
relativamente aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima;
II com substituição tributária, no período de 1º
de outubro de 2005 até a data da publicação do presente Decreto,
relativamente ao Estado da Bahia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.058/2006
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.031/2004
(artigo 1º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
TERMO DE VIGÊNCIA |
|
INICIAL |
FINAL |
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Acre (Protocolo ICMS 39/2004) |
1-10-2004 |
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..............................................................................................
|
...........................
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...........................
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Amazonas (Protocolo ICMS 39/2004) |
1-10-2004 |
|
Bahia (Protocolo ICMS 38/2005) |
1-8-2004 |
30-9-2005 |
..............................................................................................
|
...........................
|
...........................
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Roraima (Protocolo ICMS 39/2004) |
1-10-2004 |
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...........................
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...........................
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....................................................................................................................................................
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