São Paulo
DECRETO
47.096, DE 21-3-2006
(DO-MSP 22-3-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Regulamentação Município de São Paulo
Regulamenta o Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), criado pela Lei 14.094, de 6-12-2005 (Informativo 49/2005), que conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
DESTAQUES
• Normas geram efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL)
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), criado
nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2006, conterá
as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de São Paulo.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de
inclusão no CADIN MUNICIPAL:
I as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas,
tais como:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração
Pública Direta e Indireta do Município;
II a ausência de prestação de contas, exigível em
razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio,
acordo ou contrato.
Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede
os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem
os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas
a que se refere:
I celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III concessão de auxílios e subvenções;
IV concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às operações destinadas à composição e regularização
das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá
ser realizada pelas seguintes autoridades:
I Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação
a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II Subprefeitos, no caso de inadimplência com relação
a deveres subordinados à respectiva Subprefeitura;
III Superintendente, no caso de inadimplência com relação
a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
IV Presidente, no caso de inadimplência com relação a
deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.
Parágrafo único A atribuição prevista no caput
deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades nele indicadas, a servidor
lotado na respectiva Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Empresa Municipal,
mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial.
Art. 5º A inclusão no CADIN MUNICIPAL será feita observando-se
os seguintes procedimentos:
I registro preliminar da pendência no sistema de gestão do
CADIN MUNICIPAL pelas autoridades de que trata o artigo 4º deste Decreto;
II expedição, na mesma data do registro, de comunicação,
por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço
indicado no instrumento que deu origem ao débito;
III inclusão da pendência no CADIN MUNICIPAL, decorridos 30
(trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha
havido manifestação por parte do devedor.
§ 1º A manifestação tempestiva do devedor interrompe
a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração,
reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação
ao devedor.
§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro de que trata
o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirado do sistema.
Art. 6º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:
I identificação do devedor;
II data da inclusão no cadastro;
III órgão responsável pela inclusão.
Parágrafo único A consulta ao CADIN poderá ser efetuada
pela internet na página oficial da Prefeitura do Município de São
Paulo.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração
Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas
no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores,
aos seus respectivos registros.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não
configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos
normativos.
Art. 9º O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso
nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade da respectiva pendência.
Parágrafo único Durante a suspensão o registro, não
se aplicam os impedimentos previstos no artigo 3º deste Decreto.
Art. 10 Comprovada a regularização da situação que
deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente
deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
pela autoridade que determinou sua inclusão.
Art. 11 A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN
MUNICIPAL, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses
previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades
cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 12 Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças a gestão
do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas
no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único O Departamento de Auditoria (AUD), da Secretaria
Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão
e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 13 O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou
por seu delegado, das obrigações previstas nos artigos 4º e 9º
deste Decreto será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais
para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da
Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único A aplicação das penalidades previstas
no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 1979, não exclui a responsabilidade
do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham
eventualmente causado ao Município.
Art. 14 O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir
normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal
de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema
informatizado do Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL). (José
Serra Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário Municipal
de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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