Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3937/2006

08/04/2006 08:30:08

Untitled Document

DECRETO 3.937, DE 3-2-2006
(DO-SC DE 7-2-2006)

ISS
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – CFPS – REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados –
Município de Florianópolis

Modifica o Regulamento do ISS, aumentando o prazo para recolhimento do ISS/contribuinte em geral, estabelecendo normas para emissão dos documentos por processamento de dados, quanto às normas para emissão e escrituração dos documentos fiscais por CST e CFPS, bem como cria nova tabela de CFPS.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.154, de 23-12-2003 (Informativo 08/2004).

DESTAQUES

• Dispensa os contribuintes enquadrados no regime de estimativa da entrega da GIF, de ajuste, relativa ao ano de 2006

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 7 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 17 – O inciso IV, do artigo 21, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 – (...)
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.
ALTERAÇÃO Nº 18 – O Capítulo I, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), fica acrescido da Seção VII – Dos Documentos Eletrônicos, bem como dos artigos 11, 12, 13, 14 e 15, estes com as seguintes redações:
Seção VII
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 11 – A geração e a emissão dos documentos fiscais a seguir enumerados, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições contidas nesta Seção:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços – modelo I; e
II – Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
Art. 12 – Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, gerados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de arquivos digitais, deverão possuir os seguintes atributos de segurança:
I – autenticidade;
II – integridade;
III – não-repudio; e
IV – irretroatividade.
§ 1º – Para garantir os atributos de segurança previstos no caput deste artigo, os documentos fiscais previstos no artigo 11, deverão ser gerados e emitidos por processo de assinatura e datação digitais, utilizando-se para tal fim certificados digitais, vinculados a pares de chaves criptográficas assimétricas, emitidas aos respectivos titulares.
§ 2º – A certificação digital deverá estar em conformidade às disposições da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º – Os documentos fiscais, gerados e emitidos de forma eletrônica, nos termos do § 2º deste artigo, são considerados dotados de segurança jurídica para fins de constituírem prova plena em juízo e, conforme a finalidade a que se destinam, poderão ser utilizados como documentos públicos ou particulares, válidos para todos os fins de direito.
§ 4º – As declarações fiscais prestadas por meio de documento eletrônico, gerado com os atributos de segurança previstos neste artigo, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma prevista no artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 13 – A Secretaria Municipal da Receita (SMR), a partir de sua infra-estrutura de tecnologia da informação, mediante requerimento dos interessados, deverá prover o acesso a sistema de datação digital de documentos eletrônicos sob sua administração.
Art. 14 – O serviço de datação digital, a que se refere o artigo anterior, também poderá ser prestado por terceiros ou executado pelo contribuinte em infra-estrutura própria.
§ 1º – Os serviços de datação digital por carimbo de tempo, baseados em infra-estrutura própria do contribuinte ou de terceiros, deverão estar previamente credenciados pela Secretaria Municipal da Receita (SMR), o que será realizado com base na demonstração do integral atendimento às disposições da Declaração de Práticas de Carimbo de Tempo, normatizada pela Secretaria Municipal da Receita (SMR), na forma prevista pelo artigo 6º, I, da Lei Complementar 7, de 6 de janeiro de 1997.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria Municipal da Receita (SMR) deverá promover, periodicamente, a realização de auditorias nas infra-estruturas de datação credenciadas, a fim de verificar o cumprimento das exigências e requisitos previstos na Declaração de Práticas de Carimbo de Tempo.
Art. 15 – Os softwares aplicativos, geradores dos documentos a que se refere o artigo 11, deverão:
I – conter uma interface de consulta capaz, inclusive, de gerar e exportar cópias dos arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos, bem como dos respectivos recibos de datação;
II – conter filtros de pesquisa e geração, por:
a) período nunca inferior a 5 (cinco) anos;
b) razão social;
c) CNPJ;
d) CMC;
e) número e série do documento fiscal;
f) CFPS;
g) nome do tomador ou destinatário;
h) CST;
i) valores parciais dos serviços, quando for o caso;
j) valor total do documento.
ALTERAÇÃO Nº 19 – Em razão da inclusão da Seção VII – Dos Documentos Eletrônicos e artigos 11, 12, 13, 14 e 15, no Capítulo I, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), ficam os demais artigos subseqüentes renumerados a partir do artigo 15.
ALTERAÇÃO Nº 20 – O § 7º, do artigo 18, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º – É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:
I – Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal); e
II – Código de Situação Tributária (CST).
ALTERAÇÃO Nº 21 – O § 2º, do artigo 39, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo os Códigos Fiscais (CFPS) e CST, registrando-se:
I – (...):
a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;
b) (...).
II – no campo relativo às Saídas de Bens ou Objetos:
a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, a série, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância.
b) na coluna Códigos Fiscais, o Código Fiscal de Prestação de Serviço (CFPS) e o respectivo Código de Situação Tributária (CST);
c) na coluna Valor Contábil, o valor total da prestação do serviço, quando for o caso.
ALTERAÇÃO Nº 22 – Os artigos 41 e 42, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 41 – (...).
I – as prestações de serviços agrupadas segundo os Códigos Fiscais:
a) de Prestação de Serviço (CFPS);
b) de Situação Tributária (CST).
II – a demonstração dos ajustes efetuados por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte;
III – as prestações de serviços realizadas por terceiros, sujeitas à substituição tributária, agrupadas segundo os Códigos Fiscais:
a) de Prestação de Serviço (CFPS);
b) de Situação Tributária (CST).
§ 1º – (...).
§ 2º – (...):
I – no quadro relativo à apuração do ISQN como contribuinte:
a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;
b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal;
c) na coluna Codificações:
1. o Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;
2. o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) correspondente à prestação;
3. o Código de Situação Tributária (CST).
d) nas colunas sob o título – Cálculo do Imposto:
1. a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;
2. a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;
3. o valor do ISQN.
II – no quadro relativo a demonstração dos ajustes por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte:
a) o valor do ISQN apurado como contribuinte;
b) o resultado das operações de ajuste (-) por:
1. documento fiscal, com destaque para a data, a espécie, a série e o respectivo número;
2. os respectivos Códigos Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS) e de Situação Tributária (CST);
3. os valores lançados a título de compensação ou retenção na fonte.
III – no quadro relativo à apuração do ISQN como substituto tributário:
a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida pelo prestador (substituído);
b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
c) na coluna Codificações:
1. o Código Contábil utilizado pelo substituto em seu plano de contas;
2. o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) correspondente à prestação;
3. o Código de Situação Tributária (CST).
d) nas colunas sob o título – Cálculo do Imposto:
1. a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;
2. a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;
3. o valor do ISQN devido por substituição tributária.
Art. 42 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal (GIF) e recolhimento do ISQN, deverão ser totalizadas, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS) e de Situação Tributária (CST), as colunas correspondentes:
I – ao valor do ISQN devido como contribuinte;
II – ao valor total dos ajustes efetuados;
III – ao valor do ISQN devido por substituição tributária.
ALTERAÇÃO Nº 23 – O artigo 47, do Título III, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 – (...).
I – (...);
II – (...);
a) (...);
b) (...);
c) (...).
III – no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade obrigada, não contribuinte, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ-ST), em meio magnético, com:
a) (...);
b) (...).
§ 1º – (...)
I – (...);
II – (...).
§ 2º – A Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ-ST), a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser entregue somente em relação aos períodos em que houver a contratação de serviços tributáveis pelo imposto.
§ 3º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), na forma do § 1º, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela Secretaria Municipal da Receita (SMR), observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 4º – As informações constantes das Guias de Informações Fiscais (GIF), geradas e enviadas por processo de assinatura e datação digitais, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma do artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 5º – Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal (GIF), em meio magnético ou de enviá-la através da “internet”, o contribuinte ou substituto tributário interessado poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue à Secretaria Municipal da Receita (SMR);
II – a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto tributário.
§ 6º – A autorização a que se refere o parágrafo anterior será:
I – temporária e se estenderá, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias da sua concessão;
II – concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento e período de apuração.
§ 7º – Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal (GIF) será de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo 14, § 2º, inciso II, do Regulamento.
§ 8º – A Guia de Informação Fiscal (GIF) poderá ser:
I – complementada, independentemente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;
II – substituída ou retificada, até 90 dias após o prazo estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal (GIF) e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 9º – O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração.
§ 10 – A Guia de Informação Fiscal (GIF) complementar – só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal.
§ 11 – Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal (GIF) sem movimento quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.
ALTERAÇÃO Nº 024 – O artigo 50, do Título III, do Anexo III – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 – Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF):
I – os contribuintes estabelecidos em caráter temporário, desde que enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto;
II – os contribuintes que estejam em situação cadastral “suspensa”.
ALTERAÇÃO Nº 25 – A Tabela II do artigo 2º, do Capítulo II, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço V e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela II – Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) 

Códigos

I – Entradas, no estabelecimento 9.000:

9.001

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.002

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;

9.003

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.004

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.005

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.006

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.007

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos

II – Saídas, no estabelecimento 9.100:

9.101

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.102

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;

9.103

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.104

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.105

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.106

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.107

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos

III – Prestações de Serviço realizadas 9.200:

9.201

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9.202

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;

9.203

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.204

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9.205

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;

9.206

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.207

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

9.208

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município.

9.209

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município.

9.210

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação.

9.211

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

Códigos

IV – Prestações de Serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:

9.302

De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município;

9.303

De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.304

De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;

Códigos

V – Prestações de Serviços realizadas fora do Município e contratadas 9.400:

9.402

De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município;

9.403

De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.404

De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;

Art. 2º – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), enquadrados no regime de estimativa fiscal, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), de ajuste, prevista no artigo 47, do Anexo III, do RISQN, relativamente ao ano de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

REMISSÃO: DECRETO 2.154/2003
“ ....................................................................................................................................................
Art. 21 – O imposto será pago:
....................................................................................................................................................
Art. 18 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
....................................................................................................................................................
Art. 39 – No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I, serão escriturados os documentos fiscais:
I – relativos às entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo com o artigo 11, inciso II;
II – relativos às prestações de serviço, de acordo com o artigo 11, inciso I.
....................................................................................................................................................
Art. 41 – No Livro de Registro de Apuração do ISQN – modelo I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:
I – as prestações de serviços agrupadas segundo o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS);
II – os dados relativos a Guia de Informação Fiscal (GIF) e ao recolhimento do imposto;
III – as saídas de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade;
....................................................................................................................................................
Art. 42 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal (GIF) e recolhimento do imposto, deverão ser totalizadas as colunas sob título ISQN, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS), bem como deduzidos os valores, efetivamente, retidos na fonte.
....................................................................................................................................................
Art. 47 – As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I – no caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PF) ou Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ – SS), em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN;
II – no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), em meio magnético, com:
a) o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;
c) outras informações de natureza socioeconômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
....................................................................................................................................................
a) as informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração, bem como os totais retidos e repassados à Prefeitura Municipal de Florianópolis (PMF);
b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;
§ 1º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), em meio magnético, poderá ser realizada:
I – pela “internet”, no endereço www.pmf.sc.gov.br./sefin , através do programa SEFINET e mediante certificação digital; ou
II – pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete – GIF, fornecido pela SEFIN.
...................................................................................................................................................."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.