São Paulo
DECRETO
50.595, DE 22-3-2006
(DO-SP DE 23-3-2006)
c/Republ. no DO- SP de 30-3-2006
ICMS
CRÉDITO
Manutenção
REGULAMENTO
Alteração
Revigora, no período de 1-4 a 30-6-2006, a não exigência de
estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual
da matéria-prima de leite longa vida, pelos estabelecimentos industrializadores
optantes do crédito outorgado, com efeitos para os fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1-4-2006.
Acréscimo do artigo 28 às Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de
1-12-2000).
DESTAQUES
• Em razão da republicação do Decreto 50.595/2006, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 12/2006
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 28 às Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 28 (DDTT) Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo
9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à aquisição interestadual da matéria-prima
do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30
de junho de 2006. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de abril de 2006. (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 45.490/2000 RICMS-SP
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ANEXO III
CRÉDITOS OUTORGADOS
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Art. 9º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Na saída dos produtos
adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição
ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição
de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação
e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o
disposto no § 2º, poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos
por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos
(Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):
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XXIX leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado
o disposto no § 4º (Acrescentado o inciso XXIX pelo inciso I
do artigo 1º do Decreto 47.064, de 6-9-2002; DO-E 7-9-2002; efeitos a partir
de 7-9-2002)
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§ 4º (Revogado pelo inciso III do artigo 3º do Decreto 50.456,
de 29-12-2005; DO-E 30-12-2005; efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1-1-2006) Para efeito do disposto no inciso XXIX, não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição
interestadual da matéria-prima do referido produto. (Acrescentado o § 4º
pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 47.064, de 6-9-2002; DO-E 7-9-2002;
efeitos a partir de 7-9-2002)
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