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São Paulo

Decreto 50595/2006

08/04/2006 08:30:08

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DECRETO 50.595, DE 22-3-2006
(DO-SP DE 23-3-2006)
– c/Republ. no DO- SP de 30-3-2006 –

ICMS
CRÉDITO
Manutenção
REGULAMENTO
Alteração

Revigora, no período de 1-4 a 30-6-2006, a não exigência de estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria-prima de leite longa vida, pelos estabelecimentos industrializadores optantes do crédito outorgado, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-4-2006.
Acréscimo do artigo 28 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

DESTAQUES

• Em razão da republicação do Decreto 50.595/2006, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 12/2006

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 28 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 28 (DDTT) – Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria-prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006. (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 45.490/2000 – RICMS-SP
“ ..................................................................................................................................................

ANEXO III
CRÉDITOS OUTORGADOS

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Art. 9º – (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto no § 2º, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):
.....................................................................................................................................................
XXIX – leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no § 4º (Acrescentado o inciso XXIX pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 47.064, de 6-9-2002; DO-E 7-9-2002; efeitos a partir de 7-9-2002)
.....................................................................................................................................................
§ 4º (Revogado pelo inciso III do artigo 3º do Decreto 50.456, de 29-12-2005; DO-E 30-12-2005; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2006) – Para efeito do disposto no inciso XXIX, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria-prima do referido produto. (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 47.064, de 6-9-2002; DO-E 7-9-2002; efeitos a partir de 7-9-2002)
.....................................................................................................................................................”

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