São Paulo
DECRETO
50.607, DE 29-3-2006
(DO-SP DE 30-3-2006)
ICMS
CADASTRO
Produtor Rural
PRODUTOR RURAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao cadastro, bem como à
transferência de crédito pelos produtores rurais ou cooperativas de
produtores rurais para a aquisição de máquinas e implementos
agrícolas, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 17 e 46 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, o primeiro na redação da Lei 12.294, de 6 de
março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput, o inciso III, mantidos os demais incisos, e o parágrafo
único do artigo 34:
Art. 34 No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade
em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências previstas
neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, artigo 17 na redação
da Lei 12.294, artigo 1º, IV): (NR);
III prova da inscrição do imóvel, no qual estiver
localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no
Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente;(NR);
Parágrafo único Na hipótese de a atividade rural
ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais,
independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de
Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo
ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique
a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios.
(NR);
II o § 2º do artigo 70:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II a
IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização
da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria.
(NR);
III o artigo 8º das Disposições Transitórias:
Art. 8º (DDTT) O estabelecimento rural de produtor poderá
transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a título
de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados,
desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade
rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6.374/89, artigo 46):
I fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e
implementos agrícolas;
II revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação
federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação
de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo
de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga
na atividade rural;
III empresa concessionária de serviço público, tratando-se
de energia elétrica;
IV fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários
e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;
V cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça
parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º As máquinas e os implementos agrícolas
de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que
se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo
observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autorização de que trata este artigo:
1. no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que
o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
2. fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição
estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito
transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 70 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
VI por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do
crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento
de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição
de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas
exclusivamente para revenda aos seus cooperados. (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 20 de março de 2006, o inciso I do artigo 1º e o artigo 3º;
II 1º de abril de 2006, os demais dispositivos. (Geraldo Alckmin;
Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 134 GS-CAT/2006,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas visam estender às cooperativas de
produtores rurais a possibilidade de transferirem crédito fiscal a titulo
de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas,
insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus
cooperados, tratamento que se harmoniza com a disciplina de utilização
de crédito pelo produtor rural ora também objeto de alterações,
bem como alteram a disciplina relativa à inscrição no Cadastro
de Contribuintes do produtor rural e da sociedade em comum de produtores rurais
em decorrência da Lei 12.294, de 6 de março de 2006.
Assim, o artigo 1º:
a) inciso I, altera o caput, o inciso III e o parágrafo único
do artigo 34, que disciplina o cadastramento de contribuintes do ICMS, em razão
da necessidade de compatibilizar a lei estadual ao inciso XXII, do artigo 37
da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42,
de 2003, que determina a atuação integrada das administrações
tributárias nas três esferas de Governo, possibilitando a sincronização
do cadastro federal com os cadastros estaduais. As modificações também
decorrem da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, que instituiu
o novo Código Civil Brasileiro, alterando a legislação relativa
ao direito de empresa, assim como dão seguimento ao Programa de Modernização
da Administração Tributária desta secretaria, atendendo ao anseio
da sociedade em simplificar e desburocratizar o processo de inscrição
e de atualização de informações cadastrais.
b) inciso II, modifica o § 2º do artigo 70, para também
submeter à autorização da Secretaria da Fazenda à disposição
acrescentada pelo artigo 2º, que cria a possibilidade de transferência
de crédito do imposto por estabelecimento de cooperativa de produtores
rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para
estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento na aquisição
de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e
material de embalagem, inclusive sacaria nova, desde que tais mercadorias sejam
destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.
c) inciso III, altera o artigo 8º das Disposições Transitórias
com o fito de ampliar as hipóteses de utilização do crédito
de ICMS pelos produtores rurais. Assim, tais créditos poderão ser
utilizados também para o pagamento relativo às aquisições
de insumos agropecuários, combustível, energia elétrica, sacaria
nova e outros materiais de embalagem, necessários a suas atividades.
Mantido o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2006, conforme estabelecido
pelo Decreto nº 50.436, de 28 de dezembro de 2005.
O artigo 2º acrescenta o inciso VI ao artigo 70 para permitir às Cooperativas
de Produtores Rurais transferirem o crédito recebido de seus cooperados
aos fornecedores, em razão de aquisições de máquinas e implementos
agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais
de embalagem, para revenda exclusivamente para seus cooperados.
O artigo 3º revoga o artigo 35 em decorrência da nova sistemática
de inscrição no Cadastro de Contribuintes, no que se refere aos produtores
rurais, o que torna desnecessária a concessão de inscrição
com prazo determinado aos produtores que exercem atividade em propriedade alheia.
O artigo 4º, por seu turno, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados, declarando a data em que devem produzir efeitos.
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