Goiás
DECRETO
6.384, DE 22-2-2006
(DO-GO DE 22-2-2006)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Concede crédito outorgado do ICMS para empresa produtora de disco fonográfico
ou de outro suporte com som gravado, bem como para estabelecimento industrial
de laticínios, destinado à compensação com o imposto
devido por estes contribuintes, com efeitos desde 1-2-2006.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás; artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28394011,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Constitui crédito outorgado para efeito de compensação
com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência
do benefício:
I – por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte
com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente
pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90,
cláusula primeira, e 30/98):
a) o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;
b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição,
nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98;
c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito
autoral, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98;
II – por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente
à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva
base de cálculo, na operação com produto de industrialização
própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, II, ‘o’):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior ao da operação,
tanto em relação às obrigações próprias
quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário
competente do Estado de Goiás;
c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida
para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da
Agropecuária do Estado de Goiás (FUNDEPEC-Goiás) –
com vistas a implementação de ações que objetivem
estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos
fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º,
nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado
utilizado:
1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR
ou PRODUZIR;
2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos artigos
8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo.
§ 1º – O crédito outorgado de que trata o inciso I do
caput deste artigo:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 4º – O crédito outorgado previsto no caput deste artigo
tem vigência até:
I – 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90;
30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, ‘a’;
84/2000, cláusula primeira, I, ‘a’; 51/2001, cláusula
primeira, I; 83/2001, cláusula segunda; 118/2003, cláusula segunda;
40/2004, cláusula primeira, II; e 139/2004, cláusula primeira);
II – 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.
§ 5º – Os recursos decorrentes da contribuição
prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo
devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-Goiás em conta corrente específica,
a serem utilizados integralmente na implementação de ações
que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos
produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à
prestação de contas e vedada remuneração destinada
a outra finalidade." (NR)
Art. 2º – Fica revogado inciso III do artigo 12 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
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