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Paraná

Decreto 6373/2006

08/04/2006 08:30:08

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DECRETO 6.373, DE 30-3-2006
(DO-PR DE 30-3-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento

Prorroga os prazos de adesão às normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 30-11-2005, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulados do imposto, de que trata o Decreto 5.980, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.976, de 28 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.980, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 5.980, de 29 de dezembro de 2005, para:
I – 28 de abril de 2006, o prazo para pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, com exclusão integral da multa e dos juros, previsto no inciso I do artigo 1º;
II – 24 de abril de 2006, o prazo para formalização do pedido de parcelamento do crédito tributário, com dispensa de noventa por cento da multa, previsto no inciso II e na alínea “a” do § 1º do artigo 1º;
III – 28 de abril de 2006:
a) o prazo para o pagamento da primeira parcela do Termo de Acordo de Parcelamento previsto na alínea “b” do § 1º do artigo 1º;
b) o prazo para apresentação de requerimento e pagamento mediante denúncia espontânea, com dispensa da multa e dos juros, desde que seja realizado o recolhimento integral do imposto devidamente atualizado, previsto no artigo 4º;
c) o prazo para pagamento, com redução de noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, de créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, lançados até 30 de novembro de 2005, previsto no inciso I do artigo 5º;
IV – 24 de abril de 2006, o prazo para protocolização do pedido para liquidação integral dos créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária, com crédito acumulado do imposto, habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), previsto no § 2º do artigo 6º.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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