Distrito Federal
DECRETO
26.702, DE 31-3-2006
(DO-DF DE 3-4-2006)
ICMS
LEILÃO
Normas Gerais
LIVRO FISCAL
Contas Correntes – Diário de Entrada –
Diário de Leilões – Diário de Saída –
Protocolo
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Remessa para Leilão
Determina as obrigações tributárias que os leiloeiros oficiais deverão cumprir nas operações que realizarem, bem como convalida os atos praticados pelo Convênio ICMS 8, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005).
DESTAQUES
• Remessa
e retorno de bens para leilão devem ser amparados por Notas
• Remessas para leilão têm ICMS suspenso por 45 dias
• Regras deste Decreto não são aplicáveis em diversas
situações, inclusive nos leilões pela internet e de objetos
de não contribuintes do ICMS
• Leiloeiros têm que informar ao Fisco, com antecedência,
local e data dos leilões
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do
artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 08/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o título do Capítulo XII do Título III do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo XII
Das Obrigações de Síndico, Comissário e Inventariante” (NR);
II – o Título
III do Livro I fica acrescido do Capítulo XII-A, com os seguintes artigos:
“Capítulo XII-A
Das Obrigações do Leiloeiro
Art. 247 – As obrigações
tributárias referidas neste Capítulo serão observadas nas
operações de circulação de mercadorias realizadas
por intermédio de leiloeiros oficiais, cuja responsabilidade tributária
pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída
da mercadoria está prevista no inciso I do artigo 28 da Lei 1.254/96.
(NR)
Art. 247-A – O disposto neste Capítulo não se aplica às
operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto
na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição
Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte
do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito
comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. (AC)
Art. 247 – B. São obrigações dos leiloeiros:
I – inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme
os modelos constantes dos anexos do Convênio ICMS 8/2005, os quais passam
a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão
atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
IV – comunicar à unidade competente da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do
leilão, conforme estabelecido em ato emanado pela SUREC. (AC)
Art. 247-C – A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada
por Nota Fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único – Sem prejuízo dos demais requisitos
previstos na legislação do Distrito Federal, as Notas Fiscais
de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”,
devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”,
deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda
em leilão”. (AC)
Art. 247-D – A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento
ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução
emitida pelo leiloeiro. (AC)
Art. 247-E – As Notas Fiscais de que trata o artigo 247-C deverão
consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do Distrito Federal;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço
de venda corrente no varejo. (AC)
Parágrafo único – A base de cálculo de que trata
este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo
estabelecido para o leilão. (AC)
Art. 247-F – Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída
interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
(AC)
Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo
aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria. (AC)
Art. 247-G – É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria
em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na Nota Fiscal
emitida pelo leiloeiro. (AC)
Art. 247-H – Por ocasião da saída da mercadoria decorrente
do arremate:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos
requisitos comuns da legislação tributária do Distrito
Federal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada,
em favor do Distrito Federal;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em
leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação,
nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante,
exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo
único do artigo 247-F, deverá emitir Nota Fiscal complementar
de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação
supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade
pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência
do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 247-F, acrescido
da diferença entre o valor da arrematação e o consignado
na Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 247-C;
2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º – Nos casos previstos na alínea “b”
do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída
da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da
guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º – O débito fiscal será recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE –, quando o leilão
tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de
saída ocorrer em seu território.”. (AC)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base no Convênio
ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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